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RFB mantém tributação sobre devolução de capital originado de subvenção para investimento, mesmo após cinco anos

A RFB, emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 220, publicada em 15 de outubro de 2025, estabelecendo um importante balizador para empresas que usufruíram de incentivos fiscais estaduais classificados como subvenção para investimento. O entendimento é de que a restituição de capital aos sócios, quando esse capital foi integralizado por meio da capitalização de reservas de incentivos fiscais, está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL — ainda que realizada mais de cinco anos após a capitalização.

O caso em comento envolvia uma entidade que, baseada no revogado art. 30 da Lei nº 12.973/2014, capitalizou a reserva de lucros formada por subvenções e a dúvida central da contribuinte era se, transcorridos mais de cinco anos da capitalização, essa devolução poderia ser feita sem a incidência de IRPJ e CSLL, uma vez que a lei anterior (Decreto-Lei nº 1.598/1977) previa em certas hipóteses que o prazo de cinco anos afastaria a tributação na restituição de capital.

Contudo, segundo a RFB, a não tributação da subvenção está estritamente vinculada às finalidades de absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Qualquer destinação diversa, como a posterior devolução aos sócios, acarreta a incidência tributária.

Além disso, a RFB também definiu o momento da cobrança, devendo ocorrer no período de apuração em que a redução de capital e a devolução aos sócios se efetivarem.

Diante disso, é essencial que as empresas controlem com precisão a origem dos recursos utilizados nos aumentos de capital e analisem, previamente, as implicações tributárias de eventuais reversões.

(Solução de Consulta COSIT nº 220, de 15 de outubro de 2025)

Multa da ECF e a obrigatoriedade de intimação prévia para correção

O CARF proferiu o acórdão nº 1201-007.265, de grande relevância para os contribuintes, com impacto direto nas autuações fiscais envolvendo obrigações acessórias. No julgamento de um Recurso Voluntário, o colegiado decidiu por cancelar a multa regulamentar aplicada sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e, adicionalmente, reduzir o percentual da multa isolada por estimativa não paga de 75% para 50%.

A anulação da multa regulamentar se deu pela ausência de intimação prévia do contribuinte por parte da fiscalização. Nesse sentido, o CARF consolidou o entendimento de que os incisos do § 3º do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77 preveem expressamente a necessidade de intimar o contribuinte para retificar a obrigação acessória antes da lavratura da penalidade.

O colegiado ressaltou que a norma tem natureza bilateral: impõe à fiscalização o dever de intimar o contribuinte para retificar a declaração e, a este, assegura o direito de corrigir as informações e obter a redução da penalidade.

Dessa forma, não havendo intimação, a aplicação da multa não se sustenta.

(CARF – Acórdão nº 1201-007.265)

Indenização de seguro não integra a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

O STJ, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.140.074/SP, reforçou o entendimento de que não incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária quando destinados à recomposição do patrimônio do contribuinte. No caso apreciado, uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real recebeu indenizações por sinistros envolvendo veículos de sua frota. Com efeito, a Fazenda Nacional sustentava que tais valores constituíam receita tributável, sujeita à incidência dos tributos federais mencionados.

Contudo, a 2ª Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a tese fazendária, firmando que a verba indenizatória não representa uma receita nova ou acréscimo patrimonial, mas sim uma simples reposição de patrimônio. O Tribunal ressaltou que, ainda que contabilmente o valor possa ser registrado como “outra receita” ou “receita não operacional”, a natureza jurídica da quantia a afasta da configuração de fato gerador dos tributos federais.

Destaca-se, ainda, o afastamento expresso da tributação sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do bem sinistrado. O STJ observou que essa diferença decorre da disparidade entre o valor contábil residual (afetado pela depreciação) e o valor econômico de mercado do bem no momento do sinistro, utilizado pela seguradora como base de indenização. Assim, a Corte concluiu que a diferença não representa ganho efetivo, mas apenas recomposição integral do valor econômico do ativo perdido, não configurando base tributável.

Em suma, o precedente consolida a jurisprudência no sentido de que as indenizações por dano emergente não são receitas tributáveis, invalidando a cobrança dos tributos federais e da tributação sobre a eventual diferença entre o valor recebido e o custo contábil do ativo.

(Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp nº 2.140.074/SP)

RFB esclarece incidência do IOF nas novas linhas de crédito rural e habitacional

A RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.286, de 21 de outubro de 2025, com o objetivo de disciplinar a aplicação do IOF nas novas modalidades de crédito rural e habitacional instituídas pelo Governo Federal.

O ato normativo responde a demandas das instituições financeiras quanto à correta aplicação das alíquotas do IOF sobre as operações de crédito rural previstas na Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, bem como às operações de melhoria habitacional regulamentadas pela Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025.

A MP nº 1.314/2025 trouxe uma importante flexibilização para o crédito rural, autorizando a utilização de recursos do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024, bem como de recursos livres de instituições financeiras. Tais recursos serão direcionados para novas linhas de crédito, especificamente criadas para permitir a liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais que tenham sido afetados por eventos climáticos adversos.

Contudo, é fundamental observar as alíquotas de IOF incidentes sobre essas operações de crédito, variam conforme a origem do capital, ou seja, se a fonte dos recursos for pública, a alíquota será de 0%. Por outro lado, caso os recursos provenham da iniciativa privada (instituições financeiras), a alíquota de IOF aplicada será de 0,38%.

Além disso, as operações de crédito destinadas à melhoria de moradias, contratadas sob os termos da Portaria MCID nº 1.177/2025, permanecem isentas de IOF. Essa isenção está em conformidade com o que já era previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007.

A iniciativa amplia a segurança jurídica nas contratações realizadas no âmbito dessas novas linhas de financiamento.

(Instrução Normativa RFB nº 2.286, de 21 de outubro de 2025)

Fisco paulista define obrigatoriedade do campo “cBenef” em NF-e e NFC-e

O Governo do Estado de São Paulo implementou mudanças no processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos por meio da Portaria SRE nº 70, publicada em 21 de outubro de 2025. A partir de 6 de abril de 2026, torna-se compulsório o preenchimento do campo “cBenef” nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) sempre que a operação envolver algum tipo de benefício fiscal. Isso inclui isenções, não incidência, redução de base de cálculo, regimes especiais, suspensão ou diferimento.

Para facilitar a adaptação, a SEFAZ/SP disponibilizou em seu portal a tabela oficial com 280 Códigos de Benefícios Fiscais. Essa padronização segue uma diretriz nacional, visando maior alinhamento e fiscalização integrada entre os fiscos estaduais.

A implementação das novas regras de validação ocorrerá em fases. Primeiramente, o ambiente de homologação passará a exigir o campo a partir de 12 de janeiro de 2026. Em seguida, a obrigatoriedade plena entrará em vigor no ambiente de produção, a partir da já mencionada data de 6 de abril de 2026.

Por fim, ressalta-se que, após a data final da implementação, quaisquer notas fiscais emitidas sem o código cBenef adequado ou com um código incorreto serão automaticamente rejeitadas pelo sistema.

(Portaria SRE nº 70, de 21 de outubro de 2025)

Novo edital de transação PGM nº 2/2025: oportunidade para regularizar dívidas do Município de São Paulo

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo publicou, no dia 28 de outubro de 2025, o Edital de Transação PGM nº 2/2025, que marca o lançamento do programa de regularização fiscal, apelidado de “#FiqueEmDia”. O referido edital oferece condições especiais para que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, possam negociar e quitar seus débitos inscritos em dívida ativa.

Quem pode aderir e o que está incluído

O programa abrange os créditos de natureza tributária ou não-tributária (incluindo multas por obrigações acessórias), desde que inscritos em dívida ativa até o momento da formalização do pedido e originados por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. Contudo, é importante notar as exclusões, quais sejam: débitos como receitas vinculadas, multas do Tribunal de Contas do Município, multas da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), casos de improbidade administrativa, obrigações contratuais, infrações ambientais e débitos do Simples Nacional.

Além disso, contribuintes que já possuem parcelamentos com desconto poderão migrar para o novo programa sob condições específicas.

Benefícios e prazos para negociação

A janela para adesão se estende de 31 de outubro de 2025 (00h) a 12 de dezembro de 2025 (23h59), e todo o processo deve ser realizado por meio da plataforma digital #FiqueEmDia. As vantagens financeiras são atrativas, com descontos aplicados sobre juros e multas, variando conforme as seguintes formas de pagamento:

(i) Créditos Tributários:

· Pagamento à vista: redução máxima de 95% nos juros e 95% nas multas;

· Parcelamento em até 60 meses: desconto de 65% nos juros e 55% nas multas; e

· Parcelamento de 61 a 120 meses: Redução de 45% nos juros e 35% nas multas.

(ii) Créditos Não-Tributários:

· Foco da redução nos encargos moratórios, oferecendo 95% de desconto no pagamento único, 65% para parcelamento em até 60 vezes e 45% para o prazo máximo de 120 meses.

Por fim, o parcelamento é limitado a 120 meses, com valor mínimo da parcela fixado em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 300,00 para pessoa jurídica.

(Edital de Transação PGM nº 2, de 28 de outubro de 2025)

Inovação nas cobranças – PGFN implementa IA para otimizar gestão de execuções fiscais

A gestão do passivo tributário federal acaba de ganhar um novo aliado tecnológico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou a adoção do sistema “Spoiler”, uma ferramenta baseada em Inteligência Artificial desenhada para revolucionar a forma como as execuções fiscais são administradas. Isso porque, diante do imenso volume de processos, com uma média de 5 mil novas execuções diariamente e um estoque superior a 2,3 milhões em agosto de 2025, a automação de tarefas rotineiras se tornou uma necessidade estratégica.

Em síntese, o Spoiler foi desenvolvido com o propósito claro de apoiar os procuradores no enfrentamento desse cenário complexo, promovendo agilidade e eficiência sem, contudo, substituir o discernimento humano. A IA atua como um assistente inteligente, resumindo de forma automática os atos processuais, sugerindo a próxima etapa processual cabível e classificando os feitos em blocos temáticos para facilitar a análise. Essencialmente, a ferramenta identifica rapidamente execuções que já podem ser resolvidas ou que necessitam de prioridade, permitindo que o foco dos procuradores seja direcionado a questões mais estratégicas e complexas.

Essa iniciativa reflete um movimento moderno do setor público, ao centralizar e organizar dados em um ambiente único, a PGFN busca acelerar as decisões judiciais e administrativas, marcando um novo e promissor capítulo na atuação da área de recuperação de créditos da União.

(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

STJ: julgamentos de temas repetitivos podem impactar a tributação de JCP e PIS/Cofins

A Primeira Seção do STJ reservou o dia 12 de novembro de 2025 (próxima quarta-feira) para o julgamento de dois importantes Temas Repetitivos que possuem efeitos vinculantes, o que significa que suas decisões deverão ser seguidas por todas as instâncias do país.

Os contribuintes devem ficar atentos a duas teses cruciais que afetam o planejamento tributário e a apuração de impostos:

· Tema Repetitivo 1.319 – Juros sobre Capital Próprio (JCP): será definida a possibilidade de a pessoa jurídica deduzir os valores relativos a JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando a deliberação assemblear que autoriza o pagamento desses juros ocorrer em um exercício fiscal posterior àquele em que foram apurados; e

· Tema Repetitivo 1.312 – Base de Cálculo de IRPJ/CSLL no Lucro Presumido: a Corte analisará se as contribuições para o PIS e a COFINS devem ser incluídas no cálculo do IRPJ e da CSLL quando a empresa está submetida à sistemática do lucro presumido.

Considerando a relevância e o efeito vinculante dos julgamentos, há uma incerteza sobre como o STJ poderá modular os efeitos temporais de suas decisões, ou seja, limitar a retroatividade dos resultados. Nesse caso, é aconselhável reavaliar a conveniência de ajuizar ações preventivas sobre ambas as matérias antes do dia 12 de novembro.

Embora não se possa prever os exatos termos de uma eventual modulação, agir antes da definição pode ser estratégico para resguardar o direito de discutir o tema com base na jurisprudência anterior ou garantir um tratamento mais favorável, dependendo do que for decidido.

(Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.312 e Tema 1.319)

Fim da “CDA remendável”

A Primeira Seção do STJ proferiu decisão que encerra uma longa disputa judicial sobre a natureza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), estabelecendo um marco de segurança jurídica para os contribuintes. Sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Corte, por unanimidade, fixou a tese no Tema 1.350 de que é vedada à Fazenda Pública a substituição ou emenda da CDA para alterar, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo que isso ocorra antes do julgamento dos embargos à execução.

O alcance desta tese reafirma o princípio de que a execução fiscal é a etapa de cobrança, não de correção do ato administrativo inicial. O crédito tributário nasce com o lançamento, que deve ser perfeito e legalmente fundamentado. Um equívoco na base normativa, como a confusão entre ISS e IPTU, no caso concreto que originou o repetitivo, não é um mero erro formal, mas sim um vício de formação do próprio ato de constituição do crédito. Ou seja, permitir a retificação da CDA nesses casos seria, na prática, reescrever o lançamento, violando o devido processo legal e o princípio da legalidade estrita que rege a atuação estatal.

Em suma, o Tema 1.350 consolida uma exigência de precisão técnica e transparência desde a origem da cobrança. O entendimento do Tribunal é claro: a execução fiscal deve ser instruída por um título válido, certo e exigível. O que falhar no ato administrativo de constituição do crédito não pode ser suprido pelo Judiciário em sede de execução, garantindo maior previsibilidade e estabilidade nas relações jurídico-tributárias.

(Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.350 – Julgado em 19/10/2025)