CARF reconhece legitimidade de cost sharing e afasta cobrança de contribuição
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou a exigência de Cide incidente sobre contrato internacional de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing). A decisão, unânime, foi proferida pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção e cancelou autuação de R$ 5,1 milhões contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, franqueada master do McDonald’s no Brasil.

Contratos de cost sharing, usualmente firmados entre empresas de um mesmo grupo econômico, têm por finalidade distribuir despesas comuns e padronizar operações internas, nos termos da Lei de Preços de Transferência (Lei nº 14.596/2023).
No caso, a empresa brasileira repassou valores a coligadas situadas em Delaware (Estados Unidos), no Uruguai e na Holanda. Os desembolsos, efetuados em 2014, referiam-se a atividades administrativas e gerenciais, como finanças, tecnologia, recursos humanos, marketing, jurídico e desenvolvimento estratégico. A fiscalização classificou tais repasses como prestação de “serviços técnicos”, defendendo a incidência de 10% de Cide.
O Carf, entretanto, entendeu tratar-se de contrato de rateio, caracterizado como mero reembolso dos valores centralizados e redistribuídos entre as empresas do grupo. Em razão disso, conforme voto do conselheiro George da Silva Santos, não há incidência da Cide (processo nº 16561.720143/2018-53). A relatoria coube à conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
(Acórdão do CARF nº 3401-013.920 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA)
Fisco adia exigência de validação de IBS/CBS e evita rejeição de notas fiscais a partir de janeiro de 2026
O Fisco decidiu que o preenchimento dos campos relativos ao IBS/CBS não será exigido por regra de validação a partir de janeiro de 2026, diferentemente do que estava previsto. A medida foi formalizada pela Nota Técnica 1.33, emitida pela Receita Federal e pelo Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais). A decisão, divulgada às vésperas da virada do ano, reduz a pressão sobre empresas que ainda ajustam seus sistemas.

Com o adiamento, notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2026 não serão rejeitadas pela ausência dos campos de IBS/CBS no ato da autorização. A Nota Técnica ressalta, contudo, que permanece obrigatória a informação dos novos tributos conforme a legislação aplicável, ainda que a omissão não resulte em rejeição no ambiente autorizador.
O documento também indica que o “início da obrigatoriedade da informação dos novos tributos (RV UB12-10)”, previsto na versão 1.30, passa a constar como “implementação futura”, sem data definida. A ausência de definição reforça que o cronograma dependerá de novas comunicações técnicas.
(Nota Técnica 1.33, assinada pela Receita Federal e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais)
STJ decide a favor de empresas e afasta tributação de crédito presumido de ICMS
Apreciando o AREsp 2.975.719 e o REsp 2.202.266, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 (nova Lei de Subvenções).

Vale destacar que essas decisões representam as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. A partir da Lei nº 14.789/2023, o governo passou a tributar, desde 2024, todas as modalidades de benefícios fiscais, facultando aos contribuintes a apuração de crédito fiscal em substituição à exclusão desses valores da base de cálculo.
Esse posicionamento reforça a segurança jurídica e permite que as empresas reavaliem estratégias, especialmente porque contraria a orientação da Receita Federal constante das Soluções de Consulta Cosit nº 216 e 4.061.
Além disso, os ministros afastaram qualquer limitação temporal, reforçando que o entendimento se aplica inclusive a períodos anteriores à vigência da nova lei.
(AREsp 2.975.719 e o REsp 2.202.266, o Superior Tribunal de Justiça)
Sancionada a Lei nº 15.270/2025, que tributa dividendos e altera regras do IRPF
Em 26 de novembro de 2025, foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.270/2025, que promove a reforma do Imposto de Renda (IR).

A norma resulta da conversão do PL nº 1.087/2025 e tem por finalidade: (i) zerar o IRPF para contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000,00; (ii) conceder desconto no IRPF para rendas de até R$ 7.350,00; e (iii) compensar a renúncia fiscal mediante a retomada da tributação sobre a distribuição de dividendos — inclusive a não residentes — e pela criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pontos de atenção
• Lucros e dividendos aprovados até dezembro de 2025 poderão ser distribuídos até 2028 sem incidência do IRPFM. Diante disso, recomenda-se: (i) avaliar formas de compatibilizar essa regra com a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976); e (ii) revisar o planejamento de distribuição de dividendos, a gestão de caixa, bem como as estratégias de capitalização e endividamento, com foco em eficiência tributária.
• A Lei determina que o Poder Executivo apresente, no prazo de um ano, Projeto de Lei com a política de atualização da tabela do IR.
• A reintrodução da tributação sobre dividendos, nos termos previstos, apresenta potenciais inconstitucionalidades e ilegalidades que podem ser discutidas pelos contribuintes, inclusive por meio de ações judiciais.
(Lei nº 15.270/2025)
STJ acaba de limitar o alcance da imunidade do ISS na exportação de serviços
No REsp 1.974.556/SP, a Primeira Turma do STJ entendeu que a intermediação de serviços turísticos para fornecedores estrangeiros não caracteriza exportação quando:

• a atividade é desempenhada no Brasil;
• o resultado do serviço — entendido como a utilidade efetivamente fruída — ocorre em território nacional;
• ainda que a remuneração seja paga por contratante no exterior.
No caso concreto, a empresa apenas intermediava a conexão entre viajantes brasileiros e hotéis ou locadoras estrangeiras, produzindo resultado no Brasil, uma vez que a utilidade do serviço (aproximação e viabilização da contratação) se exaure no país.
No voto condutor, o relator destacou que o resultado da atividade de intermediação se verifica integralmente em território nacional, especialmente no município de São Paulo. Por essa razão, concluiu que não se trata de exportação de serviços.
Segundo o entendimento exposto, a utilidade do serviço — a aproximação entre o consumidor brasileiro e o fornecedor estrangeiro — se materializa no Brasil, afastando a hipótese de não incidência prevista para exportações. Assim, a incidência do ISS foi mantida.
(REsp 1.974.556/SP, da Primeira Turma do STJ)