Nova Lei de Licitações segue para sanção presidencial

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Projeto aumenta abrangência e pena de crimes

No último dia 10 de dezembro, em sessão plenária, o Senado Federal aprovou o PL 4253/20, que estabelece a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Trata-se da primeira grande inovação da matéria em quase três décadas desde a promulgação da Lei nº 8.666/93. A matéria segue para sanção presidencial.

Caso sancionada, a nova lei irá regulamentar grande parte das contratações governamentais no país. Ela possui grande preocupação com a eficácia e a execução dos contratos, com foco no planejamento e provisão de instrumentos de saneamento de falhas. A transparência também é um tema relevante na nova Lei, que prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) – um repositório das informações de licitações e contratos.

Antonio Anastasia, relator da matéria, durante a sessão deliberativa.
(Agência Senado/Waldemir Barreto)

Na esfera penal, a proposta endurece o tratamento dado aos crimes contra as licitações. Atualmente, estes tipos penais estão previstos nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93. Caso a nova Lei seja sancionada, eles passarão a figurar no Código Penal, dentro do Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública, a partir do art. 337-E.

Em termos gerais, houve significativo aumento de pena: todos os tipos penais passaram por elevação do intervalo das penas, sendo que alguns dos crimes considerados mais graves, como o de contratação direta ilegal e o de frustração do caráter competitivo de licitação, passam a prever pena de 4 a 8 anos. Isto impede, dentre outras questões, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, Código de Processo Penal).

Também houve aumento do escopo do tipo penal de fraude em licitação ou contrato, anteriormente previsto no art. 96 da Lei nº 8.666/93. Com a nova redação, o tipo passa a abranger também fraudes em licitações de prestações de serviços – a redação antiga previa somente licitações de bens e mercadorias.

Houve, ainda, a inserção de um novo tipo penal, não previsto na Lei anterior. Trata-se do crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista, que passa a ser previsto no art. 337-O do Código Penal. Ele tipifica a conduta de omitir, modificar ou entregar levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, frustrando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A pena prevista é de 6 meses a 3 anos, sendo aplicada em dobro caso a conduta seja praticada para obter benefício próprio ou a outrem.

Pelo fato da nova redação legal ser menos benéfica ao réu, ao menos em matéria penal, ela não irá retroagir para fatos já ocorridos. Ou seja, o novo tipo penal e as penas maiores somente serão aplicáveis para crimes cometidos após a entrada em vigor da nova lei.