Reaproveitamento de rejeitos e estéreis

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Entrou em vigor, no dia 03 de janeiro a Resolução nº 85/2021, da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), publicada no dia 07 de dezembro de 2021.

Em linhas gerais, a Resolução trata dos procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis resultantes da lavra com o objetivo de estimular e agilizar a viabilização do seu aproveitamento, considerando os benefícios ambientais dele decorrentes, define o que é estéril e o  que é rejeito, estabelecendo que eles integram a mina onde foram gerados, ainda que estejam depositados fora da poligonal, determinando um conteúdo mínimo que precisará ser observado no Plano de Aproveitamento Econômico (“PAE”) do empreendimento que  pretender aproveitar economicamente referidos materiais.

O artigo primeiro da Resolução traz o conceito de (i) Estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento, (ii) Rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento e (iii) Título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração e das normas especiais, com base nos regimes de Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização.

A maioria das possibilidades dispostas na Resolução trata do aproveitamento de rejeitos e estéreis pelo titular do direito minerário vinculado à mina. Importante conceito trazido pelo artigo 2º é que “os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.”. Em casos de área livre ou onerada por terceiros, não vinculado a título vigente, será necessária a outorga de um título autorizativo de lavra.

Entretanto, para o aproveitamento de rejeitos e estéreis pelo proprietário da mina, a Resolução assim dispõe:

  • Para utilização na própria mina não há necessidade de nova outorga, mas apenas informar os dados sobre os rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra (“RAL”) e ter previsão das estruturas de sua disposição no Plano de Aproveitamento Econômico (“PAE”), ou no Plano de Lavra;
  • Caso a geração dos produtos não acarrete mudanças no processo produtivo será necessário apenas a inserção das informações no RAL;
  • Em caso de mudanças no processo produtivo, deverá ser modificado o PAE ou o Plano de Lavra, via requerimento eletrônico na página da ANM;
  • Diante de aproveitamento de substância não autorizada no título minerário, deverá ser solicitado à ANM o aditamento da nova substância; e
  • Para o aproveitamento de estéreis e rejeitos depositados em barragem deverão ser seguidas as instruções acima indicadas, além das normas aplicáveis às barragens.

No contexto do item quatro acima, para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento, a cadeia produtiva a que se destina a nova substância. Os modelos para os requerimentos de modificação do PAE, ou do Plano de Lavra, e para os casos de aditamento de nova substância para o aproveitamento de rejeitos e estéreis foram disponibilizados como anexo à Resolução.