Resolução ANM 90/2021: Direitos minerários em garantia – a regulação, enfim, chegou!

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No dia 02 de março entrará em vigor a tão aguardada e importante Resolução que trata das hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para financiamento da mineração e dispõe sobre os requisitos e as condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.

Trata-se da Resolução 90/2021, da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro último.

O setor minerário requer mecanismos de aceleração para dinamizar a sua maior eficiência no contexto do desenvolvimento econômico brasileiro. Um dos gargalos de importante solução diz respeito à utilização dos direitos minerários em garantia.

A expectativa de todo o setor, portanto, calcado no disposto pelo artigo 44 do Decreto 9.406/2018 e nos pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia – CONJUR-MME e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, era a de viabilidade de oferta em garantia dos Direitos Minerários, inclusive na fase de Autorização de Pesquisa, momento crucial para a viabilização de projetos que demandam a injeção de capital intensivo, ao longo de muitos anos. Entretanto, seguindo o parecer emitido pela Procuradoria-Federal junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM), que vê no artigo 55 do Código de Mineração um obstáculo para isso, a Resolução 90 optou por restringir a oferta de Direitos Minerários em garantia às Concessões de Lavra e aos Manifestos de Mina.

Em razão disso, é imperioso o trabalho junto ao Congresso Nacional no sentido de demonstrar aos parlamentares e à toda sociedade a relevância da alteração do artigo 55 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), incluindo expressamente outras fases do Direito Minerário como viáveis para oferta em garantia.

Independentemente disso, a Resolução que em breve entrará em vigor poderá gerar grandes oportunidades, uma vez que disciplina as hipóteses de oneração, registro, transferência de titularidade, enfim, regula e deixa claro o que sempre foi obscuro, a permitir que o minerador e o investidor tenham a segurança e a confiança neste tipo de operação em solo nacional.

Em linhas gerais, a norma traz conceitos, delimita em quais fases os Direito Minerário poderão ser ofertados em garantia, trata da forma de constituição, traz detalhes formais e procedimentais, exigências, garantias dentre outros.

O Setor de Direito da Mineração da SiqueiraCastro está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema e seguirá acompanhando seus desdobramentos para mantê-lo informado. Em caso de dúvidas, procurem nosso sócio Luiz Fernando Visconti (visconti@siqueiracastro.com.br).

Confira, no detalhe, o que a resolução diz:

Resolução ANM 90/2021

  • Conceitos:
    • Direitos ou Títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de mina;
    • Instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento de projetos minerários;
    • Operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
    • Garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação de financiamento.
  • O que poderá ser dado em garantia?

A expectativa era grande para que Autorizações de Pesquisa pudessem ser incluídas no rol, mas a Resolução 90 ateve-se ao que dispõe o artigo 55 do Código de Mineração (Decreto 227/1967), dispondo que a concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos, pelos seus titulares, como garantias em operações de financiamento.

  • Forma de constituição da garantia de direito minerário:Concessão de lavra: via instrumento público ou particular eManifesto de mina: via instrumento público, averbado na ANM;
  • Meio para requerer a averbação da oneração:
  • Será requerida eletronicamente:
    • Pela instituição financiadora, ou
    • Pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, atendidas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, além do uso de assinatura eletrônica, nos termos da Resolução ANM nº 16/2019, e suas alterações.
  • O que deverá constar do contrato de constituição do gravame?
  • Valor do crédito, estimativa, ou valor máximo;
    • Prazo fixado para pagamento;
    • Taxa dos juros;
    • Identificação do direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e
    • A finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o previsto no inciso III do artigo 1º da Resolução;
    • Nome da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia;
    • Data de averbação e de baixa, se tiver ocorrido.
  • Outras disposições:
    • O contrato será considerado documento sigiloso;
    • Qualquer pessoa poderá requerer certidão do gravame;
    • A ANM manterá plataforma de consulta pública para dar transparência quanto à existência de garantias minerárias constituídas;
    • Durante  o  período  compreendido  entre  a  averbação  e  a  baixa  do  direito  real  de  garantia  na  ANM (Art.  7º):
      • Não produzirá efeito e não será conhecida a comunicação  de renúncia do direito  minerário dado em garantia;
      • Não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
      • O titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes  ao  título  e  pela  prática  de  todos  os  atos  necessários  à  sua  regularidade  e manutenção,  sujeitando-se  às  sanções  estabelecidas  na  legislação  minerária,  incluindo  a  de  caducidade do  direito  de  lavra;
      • Ao  titular  do  direito  minerário  serão  endereçadas,  com  exclusividade,  todas  intimações  cabíveis,  tais como  aquelas  relacionadas  ao  cumprimento  de  exigências  e  oferecimento  de  defesa  em  procedimentos de  imposição  de  sanções,  entre  elas  a  de  caducidade  prevista  no  Código  de  Mineração  e  no  respectivo Regulamento;
      • Não  se  admite,  em  nenhuma  hipótese,  a  prática  de  qualquer  ato  ou  medida,  previstos  ou  não  no contrato,  que  venham  a  comprometer  ou  embaraçar  a  operacionalização  e  a  continuidade  das atividades  de  aproveitamento  de  recursos  minerais  autorizadas  pelo  Poder  concedente  no  título minerário;
      • Admite-se  a  prática,  em  caráter  excepcional,  pela  instituição  financiadora,  de  atos  processuais  que visem  a  evitar  o  perecimento  do  direito  minerário  dado  em  garantia;
      • O período  compreendido  entre  a  averbação  e  a  baixa  do  direito  real  de  garantia estende-se  ao  período  compreendido  entre  a alienação  judicial  ou  a  venda  amigável  do  direito  dado  em  garantia  e  a  averbação,  na  ANM,  da transferência  de  titularidade  assim  efetuada.
    • Será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório- ARR no prazo de três anos de sua publicação.
  • Execução judicial ou venda amigável:
    • Caso o direito dado em garantia seja executado judicialmente, ou alienado, a transferência de titularidade se aperfeiçoará com a anuência prévia e a averbação da alienação na ANM, nos termos do disposto nos artigos 224, 225, 231, 247, 249 a 256 da Portaria DNPM nº 155/2016.
  • Requerimento de anuência prévia e de averbação – Formalidades:
    • Será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:
      • Original ou cópia autenticada:
        • Da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou
        • Da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;
      • Certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro do Comércio;
      • Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do adquirente; e
      • Prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.
  • Posição jurídica do adquirente de título dado em garantia minerária:
    • O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos da concessão ou do manifesto de mina no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.
  • Como é procedida a baixa do direito real de garantia, perante a ANM?
    • Por determinação judicial, ou de instrumento de quitação ou exoneração expedido pelo credor, com firma reconhecida;
    • Em razão de averbação de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia.
  • Acesso à informação:
    • Mediante solicitação, a instituição financiadora terá acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, recolhimento de receitas públicas, pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.
      • As informações serão concedidas a terceiro adquirente cadastrado e qualificado perante a ANM, entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia e a averbação, mediante prévia solicitação;
      • Tais informações não compreendem as caráter patrimonial abrangidas por propriedade intelectual, assim como aqueles referentes aos métodos e técnicas de produção do titular do direito minerário.