No dia 02 de março entrará em vigor a tão aguardada e importante Resolução que trata das hipóteses de oneração e oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de captação de recursos para financiamento da mineração e dispõe sobre os requisitos e as condições para que ocorra a transferência da titularidade de tais direitos.
Trata-se da Resolução 90/2021, da Agência Nacional de Mineração (“ANM”), publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro último.
O setor minerário requer mecanismos de aceleração para dinamizar a sua maior eficiência no contexto do desenvolvimento econômico brasileiro. Um dos gargalos de importante solução diz respeito à utilização dos direitos minerários em garantia.
A expectativa de todo o setor, portanto, calcado no disposto pelo artigo 44 do Decreto 9.406/2018 e nos pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério de Minas e Energia – CONJUR-MME e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, era a de viabilidade de oferta em garantia dos Direitos Minerários, inclusive na fase de Autorização de Pesquisa, momento crucial para a viabilização de projetos que demandam a injeção de capital intensivo, ao longo de muitos anos. Entretanto, seguindo o parecer emitido pela Procuradoria-Federal junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM), que vê no artigo 55 do Código de Mineração um obstáculo para isso, a Resolução 90 optou por restringir a oferta de Direitos Minerários em garantia às Concessões de Lavra e aos Manifestos de Mina.
Em razão disso, é imperioso o trabalho junto ao Congresso Nacional no sentido de demonstrar aos parlamentares e à toda sociedade a relevância da alteração do artigo 55 do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), incluindo expressamente outras fases do Direito Minerário como viáveis para oferta em garantia.
Independentemente disso, a Resolução que em breve entrará em vigor poderá gerar grandes oportunidades, uma vez que disciplina as hipóteses de oneração, registro, transferência de titularidade, enfim, regula e deixa claro o que sempre foi obscuro, a permitir que o minerador e o investidor tenham a segurança e a confiança neste tipo de operação em solo nacional.
Em linhas gerais, a norma traz conceitos, delimita em quais fases os Direito Minerário poderão ser ofertados em garantia, trata da forma de constituição, traz detalhes formais e procedimentais, exigências, garantias dentre outros.
O Setor de Direito da Mineração da SiqueiraCastro está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema e seguirá acompanhando seus desdobramentos para mantê-lo informado. Em caso de dúvidas, procurem nosso sócio Luiz Fernando Visconti (visconti@siqueiracastro.com.br).
Confira, no detalhe, o que a resolução diz:
Resolução ANM 90/2021
- Conceitos:
- Direitos ou Títulos minerários: a concessão de lavra e o manifesto de mina;
- Instituição financiadora: instituição financeira, sociedade empresária e demais entidades integrantes de operação de captação de recursos para o financiamento de projetos minerários;
- Operação de financiamento: operação de captação de recursos, sob qualquer modalidade jurídica, para o financiamento de empreendimentos minerários, sua instalação, expansão ou regularização, inclusive operações de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, assim como demais operações estruturadas de financiamento de projetos;
- Garantia minerária: direito minerário onerado como garantia de operação de financiamento.
- O que poderá ser dado em garantia?
A expectativa era grande para que Autorizações de Pesquisa pudessem ser incluídas no rol, mas a Resolução 90 ateve-se ao que dispõe o artigo 55 do Código de Mineração (Decreto 227/1967), dispondo que a concessão de lavra e o manifesto de mina podem ser oferecidos, pelos seus titulares, como garantias em operações de financiamento.
- Forma de constituição da garantia de direito minerário:Concessão de lavra: via instrumento público ou particular eManifesto de mina: via instrumento público, averbado na ANM;
- Meio para requerer a averbação da oneração:
- Será requerida eletronicamente:
- Pela instituição financiadora, ou
- Pelo titular do direito minerário oferecido em garantia, atendidas as normas de autenticação e cadastramento de usuários no Protocolo Digital da ANM, além do uso de assinatura eletrônica, nos termos da Resolução ANM nº 16/2019, e suas alterações.
- O que deverá constar do contrato de constituição do gravame?
- Valor do crédito, estimativa, ou valor máximo;
- Prazo fixado para pagamento;
- Taxa dos juros;
- Identificação do direito minerário dado em garantia, com indicação do número do processo administrativo minerário a que esteja vinculado; e
- A finalidade da operação de financiamento, em conformidade com o previsto no inciso III do artigo 1º da Resolução;
- Nome da instituição financiadora, do devedor e do titular da garantia;
- Data de averbação e de baixa, se tiver ocorrido.
- Outras disposições:
- O contrato será considerado documento sigiloso;
- Qualquer pessoa poderá requerer certidão do gravame;
- A ANM manterá plataforma de consulta pública para dar transparência quanto à existência de garantias minerárias constituídas;
- Durante o período compreendido entre a averbação e a baixa do direito real de garantia na ANM (Art. 7º):
- Não produzirá efeito e não será conhecida a comunicação de renúncia do direito minerário dado em garantia;
- Não será averbado contrato de arrendamento, total ou parcial, do direito minerário dado em garantia, salvo se houver expressa anuência do credor;
- O titular da concessão de lavra ou manifesto de mina continua responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao título e pela prática de todos os atos necessários à sua regularidade e manutenção, sujeitando-se às sanções estabelecidas na legislação minerária, incluindo a de caducidade do direito de lavra;
- Ao titular do direito minerário serão endereçadas, com exclusividade, todas intimações cabíveis, tais como aquelas relacionadas ao cumprimento de exigências e oferecimento de defesa em procedimentos de imposição de sanções, entre elas a de caducidade prevista no Código de Mineração e no respectivo Regulamento;
- Não se admite, em nenhuma hipótese, a prática de qualquer ato ou medida, previstos ou não no contrato, que venham a comprometer ou embaraçar a operacionalização e a continuidade das atividades de aproveitamento de recursos minerais autorizadas pelo Poder concedente no título minerário;
- Admite-se a prática, em caráter excepcional, pela instituição financiadora, de atos processuais que visem a evitar o perecimento do direito minerário dado em garantia;
- O período compreendido entre a averbação e a baixa do direito real de garantia estende-se ao período compreendido entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia e a averbação, na ANM, da transferência de titularidade assim efetuada.
- Será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório- ARR no prazo de três anos de sua publicação.
- Execução judicial ou venda amigável:
- Quem pode adquirir direito minerário dado em garantia?
- Aquele que preencher os requisitos estabelecidos no artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, e no artigo 38, inciso I, do Código de Mineração.
- Requerimento de anuência prévia e de averbação – Formalidades:
- Será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:
- Original ou cópia autenticada:
- Da carta de adjudicação, alienação ou arrematação; ou
- Da escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, com a interveniência do credor/instituição financiadora, titular/devedor e adquirente/cessionário, em caso de alienação amigável do direito minerário dado em garantia;
- Certidão de registro do adquirente no Departamento Nacional de Registro do Comércio;
- Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do adquirente; e
- Prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II da referida Portaria.
- Original ou cópia autenticada:
- Será apresentado pelo adquirente e instruído com os seguintes elementos:
- Posição jurídica do adquirente de título dado em garantia minerária:
- O adquirente da titularidade da garantia minerária assume a posição jurídica do titular anterior, recebendo as obrigações e direitos da concessão ou do manifesto de mina no estado em que se encontrem, e responde por eventuais débitos relativos ao período anterior à averbação, sendo desnecessária a reabertura do contraditório em processos administrativos previamente instaurados, mantendo-se o titular antecedente como responsável subsidiário ou solidário, conforme o caso, pelos mesmos débitos.
- Como é procedida a baixa do direito real de garantia, perante a ANM?
- Por determinação judicial, ou de instrumento de quitação ou exoneração expedido pelo credor, com firma reconhecida;
- Em razão de averbação de transferência a terceiro adquirente em procedimento de excussão ou venda amigável da garantia.
- Acesso à informação:
- Mediante solicitação, a instituição financiadora terá acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, recolhimento de receitas públicas, pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.
- As informações serão concedidas a terceiro adquirente cadastrado e qualificado perante a ANM, entre a alienação judicial ou a venda amigável do direito dado em garantia e a averbação, mediante prévia solicitação;
- Tais informações não compreendem as caráter patrimonial abrangidas por propriedade intelectual, assim como aqueles referentes aos métodos e técnicas de produção do titular do direito minerário.
- Mediante solicitação, a instituição financiadora terá acesso às informações entregues à ANM sobre a segurança e integridade, recolhimento de receitas públicas, pesquisa, aproveitamento e produção mineral do direito minerário onerado durante todo o período de vigência da garantia.