STF decide sobre responsabilização das plataformas de rede sociais por postagens com conteúdo ilícito

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as plataformas que operam as redes sociais devem ser responsabilizadas diretamente pelas postagens ilegais feitas por seus usuários. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux. A tese de repercussão geral definiu que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei n.º 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional. 

O texto original do dispositivo definia que as plataformas só poderiam ser responsabilizadas pelas postagens de seus usuários se, após ordem judicial, não tomassem providências para retirar o conteúdo ilegal. A justificativa para a norma era assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Contudo, a Corte entendeu que, diante das postagens massivas de desinformação, com conteúdo antidemocrático e discursos de ódio, o artigo do MCI não protege os direitos fundamentais e a democracia. 

Dessa forma, o STF entendeu que as redes devem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais se não retirarem do ar o conteúdo ilegal após receberem uma notificação extrajudicial dos envolvidos, sem necessidade de decisão judicial prévia.  

Em casos graves, a retirada do conteúdo deve ser imediata. Para prever a punição, os ministros definiram um rol com as seguintes postagens irregulares, que também poderão ser enquadradas no Código Penal: 

– Atos antidemocráticos; 

– Crimes de terrorismo; 

– Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação; 

– Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas); 

– Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres; 

– Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes. 

Para os crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), ainda será necessária uma ordem judicial para retirar o conteúdo do ar. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, sua replicação deve ser removida automaticamente, sem necessidade de nova decisão. 

Ademais, a decisão do STF também determina que as plataformas deverão editar regras de autorregulação para dar transparência ao processo de recebimento de notificações extrajudiciais, além de apresentarem relatórios anuais sobre o tema. 

A decisão marca um avanço na responsabilização por ilícitos digitais e reforça o papel das plataformas na prevenção e combate a crimes cometidos no ambiente virtual. 

FonteA: AGÊNCIA BRASIL, G1 e NOTÍCIAS STF