No julgamento do ARE nº 959.620/RS (Tema nº 998 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a tese de que “em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. […]”.

A corte constitucional foi além e exarou o entendimento de que quaisquer provas obtidas por meio dessa forma de revista serão ilícitas, salvo decisões judiciais em cada caso concreto.
O STF entendeu que tal prática viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (arts. 1º, III; 5º, caput, III e X, da Constituição Federal). Ainda, contraria diversos tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Para viabilizar a mudança na logística das penitenciárias, concedeu-se um prazo de 24 meses (2 anos) para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. Essa aquisição é de responsabilidade do Ministério da Justiça e da Segurança Pública e dos Estados, a serem utilizados os recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Contudo, será admitida, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança. Nesses casos, a revista deverá (i) ser realizada de maneira respeitosa, (ii) ser embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito, (iii) ter a concordância da pessoa a ser revistada, que deverá ser maior de 18 anos, e (iv) ser realizada em local reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero da pessoa revistada.
Por fim, ficou estabelecido que, nos casos em que estão cumpridos os requisitos para a revista íntima excepcional em que o visitante se recusa à revista, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita, devendo fundamentar por escrito as razões do impedimento.
(ARE 959.620/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 02.04.2025)