STJ, a partir de cooperação internacional entre o Brasil e a França, define critérios para utilização de provas digitais internacionais 

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A controvérsia decorre de uma denúncia por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas atribuídos a uma organização criminosa transnacional. A defesa contesta a validade das provas digitais obtidas via aplicativo SKY ECC, argumentando que não houve comprovação de autorização judicial na França para a coleta dos dados, o que comprometeria a cadeia de custódia e a legalidade das provas. Contudo, tais informações foram obtidas por meio de cooperação jurídica internacional entre Brasil e França, com base em tratado bilateral firmado em 1998 e regularmente promulgado no Brasil. 

As autoridades brasileiras afirmam que, embora não conste nos autos a decisão judicial francesa que autorizou a coleta, as diligências foram conduzidas por órgãos judiciais daquele país, respeitando sua legislação interna. Todo o material obtido foi devidamente inserido no processo e disponibilizado às partes, sem qualquer indício de irregularidade apresentado pela defesa. A presunção de legalidade é reforçada pelo respeito ao procedimento formal de cooperação internacional e pela ausência de elementos que comprovem a suposta adulteração ou ilegitimidade das provas. 

Segundo o princípio da lex diligentiae, previsto na LINDB, a prova produzida no exterior deve seguir as leis do país onde foi colhida. 

Assim, não cabe ao Judiciário brasileiro revisar a legalidade de atos praticados por autoridades francesas conforme sua própria legislação. A utilização das provas no processo brasileiro é legítima, uma vez que não foi demonstrado que a coleta tenha sido ilícita na França ou que tenha havido afronta à soberania nacional ou à ordem pública. 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025 (Informativo de Jurisprudência n. 854 17 de junho de 2025).