A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.318), firmou relevante entendimento sobre a dosimetria da pena: a premeditação pode ser considerada como fator de agravamento da pena na primeira fase da dosimetria, especificamente na análise da culpabilidade (art. 59 do Código Penal). A decisão uniformiza a jurisprudência nacional e passa a orientar os tribunais em casos semelhantes.

O colegiado destacou, contudo, que tal valoração não é automática, sendo indispensável fundamentação específica que demonstre, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta no caso específico.
Além disso, também foi enfatizado que a premeditação não pode ser utilizada como circunstância negativa quando já compõe a descrição típica do crime ou fundamenta agravantes ou qualificadoras, sob pena de se configurar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).
De acordo com o relator desembargador convidado Otávio de Almeida Toledo, embora o Código Penal não preveja expressamente a premeditação como critério autônomo na dosimetria, a jurisprudência dos Tribunais já reconhece sua utilização na fase inicial da pena, desde que não constitua elemento essencial do tipo penal ou pressuposto de outras causas de aumento.
A decisão fortalece o entendimento de que a premeditação, quando configurada, pode indicar maior censurabilidade da conduta do agente, desde que analisada com cautela e proporcionalidade. A aplicação desse critério, portanto, deverá observar os limites do devido processo legal e evitar duplicidade de sanções pelo mesmo fato.
(REsp 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, julgamento em 08.05.2025, DJe de 13.05.2025)