Terceira Seção do STJ fixa a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais contra espécies vegetais ameaçada de extinção 

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Em processo de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça exarou o entendimento de que crimes ambientais contra espécies vegetais ameaçadas de extinção são de competência da Justiça Federal, tomando como base precedente do Supremo Tribunal Federal. 

O Tema nº 648 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes ambientais transnacionais que envolvam animais silvestres ameaçados de extinção, espécimes exóticas ou protegidas por acordos internacionais do Brasil. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admite a fixação da competência federal nesses casos, independentemente da demonstração de transnacionalidade da conduta. 

Utilizando o mesmo raciocínio, o STJ aplicou esse precedente para fixar da mesma forma, a competência de crimes ambientais contra espécie vegetal ameaçada de extinção. Entendeu-se não ser possível sustentar que a Lista Nacional de Espécies da Fauna Brasileira em Extinção tenha maior relevância que a Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira em Extinção, na medida em que a flora e a fauna são dotadas de proteção constitucional de igual importância. 

Dessa forma, assim como no julgamento do Tema nº 648 do STF sobre a fauna, o fato de a União – diretamente ou por entidade da administração indireta atuante como sua longa manus – ter reconhecido que determinada espécie da flora está ameaçada de extinção tem o condão de demonstrar o interesse específico da União na apuração de delito envolvendo tal espécie, atraindo a competência federal, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal. 

Assim, a proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna para fixação da competência da Justiça Federal, não havendo qualquer forma de distinção quanto ao interesse da União. 

(AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025)