Reconhecimento facial não basta para condenação, decide STJ

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No último dia 27 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu Habeas Corpus para absolver um homem cuja condenação por roubo havia sido feita exclusivamente com base em reconhecimento facial por foto.

O caso trata de um assalto ocorrido em 2018 na cidade de Tubarão/SC. As testemunhas disseram reconhecer o acusado por foto durante o inquérito policial. No entanto, segundo o próprio relato delas, ele usava um capuz que caía várias vezes, além de possuir aproximadamente 1,70 metros de altura – sendo que o réu em questão possuía 1,95 metros.

A advogada Dora Cavalcanti, do Innocence Project Brasil, sustentou como amicus curiae no processo e apresentou diversos dados sobre erros em reconhecimento facial por fotos. Estes dados, segundo o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, foram essenciais para o seu voto.

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Advogada Dora Cavalcanti, do Innocence Project Brasil. Imagem: Marcelo Justo

O ministro ainda apontou que o reconhecimento deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que nem sempre é feito; sua inobservância deve tornar o reconhecimento inválido e fazer com que ele não sirva para sustentar condenação. Já o reconhecimento realizado por mera exibição de fotografias deve ser etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal, e não pode servir como prova em ação penal. Desta forma, a 6ª Turma concedeu a ordem para absolver o paciente das acusações.

Fonte: HC 598.886