Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a não confissão do crime em fase de inquérito policial não obsta o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal 

0
7

O julgamento do Tema Repetitivo nº 1303 do STJ definiu que é inválida a negativa de formulação de proposta de ANPP sob a justificativa de que não houve confissão na fase investigativa, uma vez que isto não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal. 

A corte entendeu que a formalização da confissão para os fins de ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, diretamente com o órgão acusatório, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, assistido por seu defensor. Essa decisão reitera o caráter negocial do instituto. 

Em razão da jurisprudência do mesmo Tribunal de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado (AgRg no REsp nº 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 23/03/2023) e de que tem caráter de justiça negocial (AgRg no HC nº 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024), entendeu-se que seria desarrazoado exigir que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações sem que sequer lhe seja garantia a futura oferta de proposta de ANPP. 

Representa um marco importante na medida que a falta de confissão em sede policial era uma justificativa frequentemente utilizada por membros do Ministério Público para não oferecer o acordo. 

(REsp nº 2161548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado o TJSP), Terceira Seção, julgado em 21/03/2025, DJe de 22/03/2025)