Impacto fiscal: Receita Federal passa a tributar descontos de dívidas obtidos em recuperação judicial 

0
2

A Receita Federal, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 41/2024, publicada em 3 de junho, manifestou seu posicionamento no sentido de que os descontos concedidos por credores em processos de recuperação judicial configuram fato gerador para a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que as dívidas originárias tenham sido previamente deduzidas como despesa operacional.

De acordo com a Receita Federal, o importe referente ao perdão da dívida configura incremento patrimonial e, por conseguinte, receita para fins fiscais, mesmo na hipótese de a entidade empresarial estar sob o regime de recuperação judicial, o que denota sua incapacidade de solvência integral. A Autoridade Tributária consigna que, tendo sido a despesa correlata à dívida deduzida em períodos anteriores, o desconto posterior obtido representa reversão de benefício econômico, sujeitando-se, à tributação.

O novo posicionamento altera o entendimento anterior, que concebia os referidos descontos como oriundos de renegociação forçada no contexto de crise empresarial, razão pela qual eram excluídos da incidência fiscal. Em sua nova diretriz, a Receita Federal equipara o desconto a uma receita contábil, sujeitando-a à tributação pelos impostos federais, mesmo diante da ausência de plena solvência do devedor.

(Solução de Consulta COSIT nº 41, de 3 de junho de 2025)