Nova legislação federal endurece penas por crimes em escolas e contra grupos vulneráveis

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Nas últimas semanas, o Congresso Nacional sancionou três novas leis (de números 15.159, 15.160 e 15.163) que promoveram alterações relevantes no Código Penal e em legislações especiais. As alterações refletem uma reação institucional a episódios recentes de violência em instituições de ensino e contra pessoas em situação de vulnerabilidade, como mulheres, idosos e pessoas com deficiência. 

A Lei nº 15.159/2025 altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para estabelecer penas mais severas para crimes praticados em ambiente escolar. A norma tipifica como homicídio qualificado os assassinatos cometidos dentro de instituições de ensino — incluindo escolas, universidades e creches — com penas de 12 a 30 anos de reclusão. Além disso, amplia a punição para lesões corporais cometidas nesses espaços, especialmente quando as vítimas forem pessoas com deficiência, com limitações físicas ou mentais, ou quando o agressor for parente, professor ou funcionário da escola. A lei também incluiu a prática desses crimes em escolas como agravantes genéricos, o que impacta diretamente o cálculo da pena, ainda que tais circunstâncias não componham a qualificadora do delito. 

A Lei nº 15.160/2025, por sua vez, altera o artigo 65 do Código Penal para impedir a aplicação da atenuante da menoridade (menos de 21 anos) ou da senilidade (mais de 70 anos) em casos de crimes sexuais cometidos contra mulheres. A norma também afasta a redução do prazo prescricional prevista para essas faixas etárias (artigo 115), endurecendo a persecução penal em casos de violência sexual. O objetivo declarado do legislador é impedir que a idade do agressor seja usada como fator de diminuição da responsabilização penal em crimes de natureza grave. 

Já a Lei nº 15.163/2025 agrava as sanções para maus-tratos e abandono de incapaz quando a vítima for pessoa idosa ou com deficiência. O diploma altera o Código Penal, o Estatuto da Pessoa Idosa e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, passando a prever, para o abandono de incapaz, pena de 2 a 5 anos de reclusão; de 3 a 7 anos se houver lesão corporal grave; e até 14 anos em caso de morte. As mesmas faixas aplicam-se ao crime de maus-tratos. No âmbito do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei também eleva as penas para abandonos ocorridos em hospitais, casas de saúde e instituições de acolhimento. 

As novas legislações refletem um movimento legislativo de reforço à proteção penal de grupos vulneráveis e à responsabilização por crimes cometidos em contextos sensíveis.  

Fontes: TJRJ e SENADO