Newsletter | Direito Público e Regulatório

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Concessões, PPPs e infraestrutura

Novo PAC Seleções 2025 foca em infraestrutura urbana e amplia oportunidades para o setor privado

Em 18.09.2025, o Governo Federal divulgou o Novo PAC Seleções 2025, que destina R$ 11,7 bilhões para obras de drenagem urbana e contenção de encostas em mais de 230 municípios de 26 estados, reforçando a estratégia do governo de estruturar investimentos voltados à prevenção de desastres e ao fortalecimento da infraestrutura urbana. Do total, cerca de R$ 10,3 bilhões serão aplicados em sistemas de drenagem e macrodrenagem, enquanto R$ 1,4 bilhão será direcionado a obras de contenção de encostas em áreas de risco. O objetivo central é reduzir a vulnerabilidade de centros urbanos a enchentes e deslizamentos, garantindo mais segurança e qualidade de vida à população, além de maior resiliência das cidades frente aos efeitos das mudanças climáticas.

Os empreendimentos contemplados podem ser conferidos aqui. A amplitude territorial do programa e a diversidade dos projetos previstos revelam um movimento de descentralização dos investimentos, contemplando desde capitais até cidades de médio porte. Em vez de apenas intervenções pontuais, trata-se de um conjunto de ações estruturantes que pretendem modernizar a infraestrutura urbana brasileira e reduzir gargalos históricos relacionados ao manejo de águas pluviais e à ocupação irregular de encostas. A seleção dos municípios contemplados levou em conta critérios técnicos de risco, impacto socioeconômico e capacidade de execução, buscando garantir maior efetividade na aplicação dos recursos.

Do ponto de vista do mercado, o programa abre uma janela expressiva de oportunidades para empresas de engenharia e infraestrutura, especialmente aquelas especializadas em drenagem urbana, soluções de contenção, mobilidade associada e tecnologias de monitoramento ambiental. O modelo de contratação a ser adotado pelas administrações locais exigirá não apenas a execução de obras, mas também a apresentação de estudos técnicos consistentes, projetos executivos, integração com planos diretores e capacidade de manutenção continuada. Nesse contexto, companhias que conseguirem oferecer soluções completas e alinhadas às melhores práticas de sustentabilidade terão vantagem competitiva nas futuras licitações.

Além disso, a dimensão ambiental e social incorporada ao Novo PAC Seleções pode favorecer empresas que se posicionarem como parceiras estratégicas na gestão de risco urbano. O fornecimento de tecnologia para sistemas de alerta, o uso de soluções inteligentes para drenagem e o desenvolvimento de projetos integrados de urbanização e contenção tornam-se diferenciais relevantes. Assim, o programa não apenas injeta recursos significativos na infraestrutura urbana, mas também sinaliza um campo fértil para inovação e expansão de negócios privados no setor.

Debêntures de infraestrutura em debate: MP 1.303/2025 propõe mudanças nos incentivos fiscais

A Medida Provisória nº 1.303/2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, altera as regras de tributação das debêntures incentivadas de infraestrutura, instrumento criado pela Lei nº 12.431/2011 para financiar projetos estratégicos nos setores de transportes, energia, telecomunicações e saneamento. O texto original da MP prevê o fim da isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas e a elevação da alíquota aplicada a pessoas jurídicas, argumentando-se que o benefício fiscal representaria renúncia relevante de receita pública.

A medida provocou forte reação do setor produtivo, que destaca a importância das debêntures como fonte de financiamento de longo prazo e com taxas competitivas, em um cenário em que o mercado de capitais tem papel crescente no custeio de obras de infraestrutura. O receio é de que a retirada dos incentivos fiscais reduza a atratividade do instrumento, eleve o custo do capital e comprometa a execução de projetos previstos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e no Novo PAC.

Durante evento realizado em Brasília, o ministro dos Transportes, Renan Filho, reforçou sua posição pela manutenção dos incentivos, afirmando que a mudança traria um “choque negativo” no financiamento de obras estruturantes. Ele destacou que as emissões vêm crescendo de forma expressiva nos últimos anos e que a previsibilidade dos benefícios fiscais é fator determinante para atrair investidores nacionais e estrangeiros.

O relatório preliminar apresentado na Câmara dos Deputados pelo relator da matéria, deputado Carlos Zarattini, indica ajustes em relação à redação original, preservando a isenção de IR para pessoas físicas e afastando a elevação de alíquotas para pessoas jurídicas nas debêntures de infraestrutura. A alteração demonstra a sensibilidade do tema e a busca por equilíbrio entre as metas fiscais do governo e a necessidade de garantir fontes sustentáveis de financiamento para a expansão da infraestrutura.

Sob a ótica do mercado, a discussão sobre a MP 1.303/2025 cria um ambiente de atenção e de oportunidades. Caso prevaleça a manutenção dos incentivos, empresas poderão fortalecer sua capacidade de captação de recursos privados para grandes projetos. Já se confirmada uma mudança restritiva, será necessário explorar novas modalidades de financiamento híbrido, como fundos garantidores e parcerias estruturadas, exigindo a análise de alternativas na modelagem econômico-financeira dos empreendimentos.

Aeroportos e transporte aéreo

ANAC aprova envio a consulta pública do edital de Venda Assistida da Concessionária do Aeroporto do Rio de Janeiro

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil aprovou, em reunião realizada em 18 de setembro de 2025, o voto do Diretor-Presidente Tiago Chagas Faierstein que autorizou a submissão à consulta pública, pelo prazo de 45 dias, da minuta de edital e de seus anexos relativos ao Procedimento de Venda Assistida, bem como do Termo Aditivo de Repactuação do contrato de concessão da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ). A medida decorre da solução consensual construída entre o Poder Concedente, o Tribunal de Contas da União e a atual operadora, aprovada pelo Acórdão nº 1260/2025 do TCU.

O Termo Aditivo de Repactuação inclui alterações relevantes, como a transformação da contribuição fixa em variável, previsão de reequilíbrio em razão dos impactos da operação do Aeroporto Santos Dumont, alienação da participação da INFRAERO, modernização das regras de seguros e garantias, atualização da matriz de riscos diante da reforma tributária, revisão das penalidades com critérios objetivos de dosimetria, inclusão de cláusula arbitral cheia e supressão da obrigação de pesquisa independente, mantido o monitoramento ordinário da qualidade de serviço. A consulta pública, formalizada pelo Aviso nº 11/2025 publicado no Diário Oficial da União, será acompanhada da realização de audiência pública virtual, prevista para outubro, a fim de ampliar a transparência e possibilitar a participação da sociedade, investidores e órgãos de controle. A iniciativa busca assegurar a sustentabilidade da concessão até o prazo final e preparar o processo competitivo de alienação da totalidade das ações da concessionária, reforçando a publicidade e a legitimidade das novas condições do contrato.

Entre os principais pontos aprovados estão a adequação do contrato por meio do Termo Aditivo de Repactuação, que introduz mecanismos de maior equilíbrio econômico-financeiro, a redefinição de responsabilidades com a saída da INFRAERO, a atualização das previsões de seguros e garantias, a modernização da matriz de riscos diante de mudanças tributárias e a revisão do regime de penalidades com critérios objetivos. A inclusão de cláusula arbitral e a retirada da obrigação de pesquisas independentes, mantida a fiscalização ordinária, também reforçam a modernização contratual e a segurança regulatória do processo.

A decisão foi formalizada no âmbito do processo nº 00058.078972/2025-19 e encontra respaldo no Acórdão nº 1260/2025 do TCU, que aprovou a solução consensual e recomendou maior transparência nas alterações. O envio do edital à Consulta Pública, previsto no Aviso nº 11/2025 publicado no Diário Oficial da União, será acompanhado de audiência pública virtual em outubro, assegurando ampla participação social e legitimidade às novas condições da concessão aeroportuária.

Ferrovias

TCU aprova solução consensual para contrato da Malha Sudeste

O Tribunal de Contas da União aprovou, em sessão plenária de setembro, proposta de solução consensual para a revisão do contrato de concessão da Malha Regional Sudeste (MRS), que resultará em aportes adicionais de aproximadamente R$ 2,8 bilhões ao longo dos próximos dez anos. O ajuste contempla a reorganização de obrigações contratuais, com exclusão de projetos considerados defasados e redirecionamento de recursos para obras de maior relevância socioeconômica, além da modernização de dispositivos regulatórios que conferem maior previsibilidade jurídica e reduzem riscos de litígios.

Uma das grandes inovações está na admissão da conta vinculada para o contexto então examinado: o relator, ministro Jorge Oliveira, destacou que os valores deverão ser depositados em conta vinculada específica e aplicados exclusivamente em novos projetos ferroviários. Mas isso não significa uma posição definitiva e geral do TCU sobre o tema, pois a discussão sobre as condições de admissão de contas vinculadas será objeto de processo próprio.

A repactuação também prevê a supressão ou adequação de determinadas obrigações, como a construção e modernização de terminais de carga, com a reintegração dos valores correspondentes à outorga. O contrato da Malha Sudeste, originalmente celebrado em 1996 e prorrogado em 2022 por mais trinta anos a partir de 2026, passou a demandar revisão diante de divergências sobre a execução das obrigações e avaliação da base de ativos e passivos, o que motivou o pedido de solução consensual junto ao TCU em 2024.

Entre os principais efeitos do acordo estão a viabilização de R$ 2,8 bilhões em novos empreendimentos ferroviários, garantindo maior eficiência na alocação de recursos, a instituição de uma conta vinculada para controle da aplicação financeira, ponto considerado central pelos ministros do TCU, e a desobrigação de determinados terminais e obras urbanas, em sintonia com as demandas operacionais e logísticas atuais. Tais medidas reforçam o papel da repactuação como instrumento de atualização contratual e de adequação às necessidades contemporâneas da infraestrutura ferroviária.

A decisão foi formalizada no Acórdão nº 2186/2025 – Plenário, no âmbito do processo TC 018.646/2024-7, consolidando mais um caso de solução consensual homologado pelo Tribunal de Contas da União. O desfecho reafirma a importância desse mecanismo para reduzir incertezas, evitar litígios prolongados e promover a modernização dos contratos de concessão, contribuindo para a melhoria da logística nacional.

ANTT abre diálogo com a sociedade para revisão do marco regulatório das ferrovias

A Agência Nacional de Transportes Terrestres lançou a Reunião Participativa nº 10/2025, iniciada em 15 de setembro, para debater a proposta de revisão do Marco Regulatório Setorial de Ferrovias — Direitos e Garantias aos Usuários e Serviço Adequado (Minuta de Resolução 1B – RSF1). O processo de participação social ficará aberto até 17 de outubro de 2025, por meio do sistema ParticipANTT, período em que todos os interessados poderão apresentar contribuições por escrito. A sessão pública está programada para 30 de setembro, em formato híbrido, no Auditório da ANTT, em Brasília, com transmissão ao vivo.

A proposta busca consolidar normas atualmente dispersas em uma estrutura regulatória mais simples e moderna, assegurando maior segurança jurídica, uniformidade nos contratos de concessão e garantias aprimoradas aos usuários. Entre os temas em análise estão direitos e deveres dos usuários do transporte ferroviário de cargas, mecanismos mais ágeis de resolução de conflitos, fortalecimento da ouvidoria, pesquisas de satisfação supervisionadas pela ANTT e a criação de conselhos de usuários, como forma de ampliar os canais de diálogo entre sociedade, concessionárias e agência reguladora. A minuta ainda estabelece novos indicadores de qualidade e critérios de classificação para as operadoras ferroviárias, promovendo maior transparência e eficiência na prestação dos serviços.

Entre os principais pontos em destaque está o caráter inclusivo do processo regulatório, que combina consulta escrita e audiência pública híbrida, permitindo ampla participação social. O novo marco proposto também alinha os parâmetros regulatórios à Lei nº 14.273/2021 (Lei das Ferrovias), equilibrando os interesses de investimento privado com a proteção ao usuário e a melhoria contínua dos serviços.

A iniciativa foi formalizada por aviso publicado no Diário Oficial da União e ficará disponível para contribuições até 17 de outubro de 2025.

Licitações e Compras Públicas

Lei 15.210/2025 reforça critérios para compras públicas de equipamentos médicos no SUS

Foi sancionada em 16 de setembro de 2025 a Lei nº 15.210, que altera a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para incluir exigências específicas nas licitações de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma prevê que, em casos de aquisição cujo valor exceda os limites que permitem a dispensa de licitação, o edital deve obrigatoriamente contemplar a análise do aproveitamento do equipamento ao longo de sua vida útil e a demonstração de capacidade instalada ou plano de adequação para sua operação.

A alteração legislativa é pautada pelos objetivos de aprimorar a eficiência e economicidade nas compras públicas em saúde, evitar desperdícios com equipamentos adquiridos e não utilizados por falta de suporte ou infraestrutura e garantir que os investimentos se transformem em benefício real à população. A norma reforça o papel do planejamento prévio como etapa essencial do processo licitatório, amplia a responsabilidade técnica dos gestores públicos na aquisição de equipamentos de saúde e induz maior alinhamento entre a tecnologia contratada e a realidade operacional das unidades do SUS.

A lei determina que essa nova obrigatoriedade passará a vigorar após 180 dias de sua publicação oficial. Vários dispositivos originalmente propostos — tais como exigências de manutenção por tempo determinado, cronogramas de treinamento ou responsabilização direta por descumprimento — foram vetados, sob o argumento de que poderiam gerar complexidade excessiva e dificultar a execução dos processos licitatórios, especialmente em localidades com menor estrutura administrativa.

Opinião: subcontratação e aproveitamento de atestados de empresas subcontratadas

Em artigo publicado pela Agência Infra, Guilherme Reisdorfer comenta acórdão do TCU que trata da sistemática de subcontratação em contratos administrativos e da possibilidade de aproveitamento de atestados de subcontratados para qualificação técnica na fase de licitação. Confira aqui.

Portaria da CGU sobre avaliação de programas de integridade

Foi publicada em 11.09.2025 a Portaria Normativa SE/CGU 226/25, que tem por objeto disciplinar o procedimento e a metodologia de avaliação de programas de integridade em licitações e contratos públicos. Esse ato passa a compor uma estrutura normativa complexa, que tem base na Lei 14.133/21 e um primeiro nível regulamentar no Decreto 12.304/24.

A Lei 14.133/21 prevê as hipóteses de consideração dos programas de integridade, relativas a (i) contratações públicas de grande vulto (art. 25, § 4º), (ii) desempate entre propostas (art. 60, inc. IV) e (iii) reabilitação de licitante ou contratado (art. 163, parágrafo único).

O Decreto 12.304/24, por sua vez, define o conteúdo e os objetivos dos programas de integridade (art. 2º), assim como parâmetros gerais de avaliação (art. 3º) e a atuação geral dos licitantes, contratados e da Controladoria-Geral da União em relação à temática (art. 4º e seguintes), com estipulação de sanções específicas em caso de infrações (art. 20).

Entre os principais destaques, o art. 2º da Portaria 226/25 arrola onze áreas de avaliação que serão consideradas para exame dos programas de integridade em relação não apenas à sua implantação, mas também no tocante ao seu desenvolvimento e ao ou seu aperfeiçoamento ao longo do tempo:

I – comprometimento da alta direção e instâncias de governança da pessoa jurídica, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa e pela destinação de recursos adequados;  

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados, conselheiros, controladores e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;  

III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;  

IV – treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;  

V – gestão de riscos de integridade, incluindo a reavaliação periódica dos principais riscos, com vistas à melhoria contínua do programa de integridade e à alocação eficiente de recursos;  

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;  

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;  

VIII – procedimentos específicos para prevenir, detectar e remediar fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;  

IX – mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente;  

X – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;  

XI – canais de denúncia, abertos e amplamente divulgados a empregados e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento de denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;  

XII – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;  

XIII – procedimentos que assegurem a pronta apuração e interrupção de irregularidades ou de infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;  

XIV – diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente e de seus familiares, colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização e supervisão de patrocínios e doações.  

XV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de riscos para a integridade;  

XVI – transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica; e  

XVII – monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente. 

A Portaria disciplina os processos de comprovação da implantação do programa de integridade, e de avaliação, inclusive no tocante às iniciativas e diligências que a CGU pode adotar (arts. 6º, 9º e 10). Conforme a pontuação obtida pelo programa de integridade submetido à avaliação, haverá a emissão ou não de relatório de avaliação com a certificação de “Programa de Integridade implantado” e a negativa inicial pode ser enfrentada por pedido de reconsideração para reavaliação do programa (arts. 11 a 17 e 28). 

O art. 7º da Portaria prevê também as hipóteses em que não será exigida a submissão do programa de integridade (quando a pessoa jurídica já estiver na lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da CGU, quando já houver avaliação em curso pela CGU para a mesma pessoa jurídica no contexto de outro contrato, ou quando o Programa de Integridade da pessoa jurídica tenha sido avaliado e considerado implantado pela CGU ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do contrato, desde que tenha sido observada metodologia de avaliação compatível com a estabelecida nesta Portaria Normativa). 

Cabe destaque à disciplina sobre a comprovação do programa de integridade para fins de desempate. O art. 18 prevê a emissão de declaração apresentada pelo licitante, que poderá ser obtida por três formas:  

I – resultado da autoavaliação do licitante no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial – Pacto Brasil, instituído pela Controladoria-Geral da União, realizada nos últimos vinte e quatro meses, com a indicação de que a pessoa jurídica possui as medidas mínimas para adoção de um programa de integridade e autorizou a divulgação do relatório da autoavaliação em transparência ativa, na página eletrônica do Pacto Brasil;  

II – lista de empresas reconhecidas na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética, da Controladoria-Geral da União; ou  

III – certidão ou documento de avaliação de Programa de Integridade ocorrida nos últimos vinte e quatro meses pela Controladoria-Geral da União ou por outro órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que realizada com base em metodologia de avaliação compatível com a estabelecida nesta Portaria Normativa. 

A Portaria ainda disciplina a avaliação do programa de integridade para fins de reabilitação, estipulando os parâmetros que serão considerados na avaliação e a necessidade de comprovação das medidas de remediação (art. 21) e do programa de integridade adotados pela pessoa jurídica infratora (art. 23).

Por fim, é importante observar as previsões dos arts. 29 e 30, que definem as infrações relativas a condutas sobre a documentação das ações relacionadas à implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do programa de integridade e no âmbito do processo licitatório, bem como as sanções consequentes.

Regulação Digital

ANPD assume competências do ECA Digital por meio do Decreto 12.622/2025

O Governo Federal editou, em 17 de setembro de 2025, o Decreto nº 12.622, que regulamenta a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e designa a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Com isso, a ANPD passa a exercer funções específicas no ambiente online, relativas à fiscalização e aplicação das novas disposições da lei sancionada no mesmo dia.

O decreto define que a autoridade responsável pelo cumprimento de medidas de bloqueio determinadas judicialmente será a ANPD, nos casos que envolvem plataformas, enquanto cabe à ANATEL o bloqueio no nível de provedores de conexão, e ao Comitê Gestor da Internet (CGI.br) as definições relativas a domínios “.br”.

Entre os pontos centrais do decreto está a consolidação da ANPD com novas atribuições regulatórias e sancionatórias no âmbito do ambiente digital para menores de idade, além da estruturação institucional para assumir tais responsabilidades com autonomia técnica, decisória e administrativa.

Como aspectos de destaque, o decreto institucionaliza formalmente o papel da ANPD no ECA Digital, confere-lhe competência para aplicar sanções (advertências, multas etc.) em casos de descumprimento da lei, e define o papel coordenado entre diferentes órgãos (ANATEL, CGI) para garantir a efetividade das decisões judiciais de bloqueio. Por meio dessa estrutura regulatória, espera-se maior sinergia institucional e clareza nas atribuições regulatórias no universo digital.

Do ponto de vista dos agentes de tecnologia e plataformas digitais, o decreto representa um momento de ajustamento regulatório: ao internalizar as novas obrigações, as empresas devem antecipar programas de compliance, revisões de governança e políticas internas, além de reforçar mecanismos de verificação de idade, moderação de conteúdo e controle parental. Aqueles que já adotarem boas práticas alinhadas ao ECA Digital e ao novo papel da ANPD estarão em posição mais competitiva para licitações, parcerias com o poder público ou operações que envolvam uso de dados sensíveis de crianças e adolescentes.

Direito sancionatório, improbidade e corrupção

CGU: novos enunciados administrativos para uniformização de entendimentos sobre responsabilização de pessoas jurídicas a partir da Lei Anticorrupção

Em 9 de setembro, a Controladoria-Geral da União publicou a Portaria 3.032/25, com a definição de oito Enunciados que orientam a aplicação da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e a regulamentação correspondente. Essas novas orientações estão reproduzidas a seguir:

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 1/2025 

O Decreto nº 11.129/2022 aplica-se desde a sua vigência, em 18.07.2022, a todos os atos processuais dos Processos Administrativos de Responsabilização com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse sentido, se o Relatório Final foi exarado a partir de 18.07.2022, a dosimetria da multa deve observar os artigos 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sob apuração tenham ocorrido em data anterior ao início de sua vigência ou que os critérios de dosimetria previstos no revogado Decreto nº 8.420/2015 sejam mais favoráveis ao ente privado. 

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 2/2025 

Podem ser considerados vantagem indevida, para fins de cominação do inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, tenham eles valor econômico ou não, podendo consistir, inclusive, em vantagens de natureza material, imaterial, moral, política ou sexual. 

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 3/2025 

O ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 não exige a demonstração de que a pessoa jurídica corruptora teve o fim específico de determinar o agente público a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem que tenha havido efetiva contraprestação pelo agente público corrompido em favor da pessoa jurídica corruptora. A responsabilização administrativa da Lei nº 12.846/2013 exige somente a demonstração de que o ato lesivo foi praticado, exclusivamente ou não, no interesse ou benefício da pessoa jurídica. 

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 4/2025 

O fato de o agente público ter solicitado ou exigido a vantagem indevida não afasta a responsabilização administrativa, com fundamento na Lei nº 12.846/2013, da pessoa jurídica que promete, oferece ou dá tal vantagem ao agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada. 

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 5/2025 

Não se configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 nos casos em que a pessoa jurídica oferece ou dá brindes ou hospitalidades no interesse do órgão ou da entidade da Administração Pública em que o agente público atua, nos estritos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021. 

ENUNCIADO SIPRI/CGU Nº 6/2025 

A oferta ou convite de pessoa jurídica para agente público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, fora dos parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021, configura o ilícito previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.