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Sexta Turma do STJ reafirma limites do reconhecimento fotográfico como prova penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu absolver um réu condenado por roubo, ao reconhecer a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa e a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. A decisão reafirma a necessidade de observância rigorosa das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente quando o reconhecimento constitui o principal elemento de autoria, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. 


No caso concreto, o réu havia sido condenado com base em reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posteriormente confirmado em juízo, sem que houvesse flagrante, apreensão de objetos relacionados ao crime ou produção de provas autônomas de corroboração. Conforme destacado nos autos, a vítima foi exposta previamente a fotografias e vídeos de outros fatos criminosos, o que acabou por influenciar sua memória e comprometer a confiabilidade do reconhecimento posterior, gerando dúvida relevante quanto à autoria delitiva. 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que o reconhecimento irregular é prova frágil e incapaz de, por si só, embasar um decreto condenatório. Segundo o voto condutor, a confirmação em juízo não tem o condão de convalidar vícios ocorridos na fase inquisitorial, sobretudo quando o reconhecimento se dá em ambiente contaminado por sugestões externas, favorecendo a formação de falsas memórias e ampliando o risco de erro judiciário. 

A decisão consolida o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o reconhecimento fotográfico, quando desacompanhado de outras provas robustas e realizado em desacordo com as exigências legais, não pode sustentar condenação criminal. Trata-se de importante reforço ao princípio do in dubio pro reo e à lógica garantista do processo penal, reafirmando que a liberdade individual não pode ser sacrificada com base em provas precárias ou produzidas de forma irregular. 

Fonte: STJ

STJ reconhece nulidade absoluta pela ausência de interrogatório do réu que requereu sua realização

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de interrogatório do réu, quando este expressamente requer sua realização antes do encerramento da instrução, configura nulidade absoluta do processo penal. A decisão reafirma o interrogatório como ato essencial de autodefesa, cuja supressão viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

No caso concreto, analisado em sede de revisão criminal, o réu havia sido condenado à pena de dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso. Apesar de ter manifestado, por intermédio da defesa, o interesse em ser interrogado antes do encerramento da instrução processual, o ato não foi realizado. Ainda assim, o processo seguiu para sentença condenatória, sob o argumento de que a questão estaria preclusa. 

O STJ afastou essa tese, entendendo que a falta de interrogatório, quando requerido, constitui vício insanável. Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o interrogatório não é mera formalidade, mas instrumento fundamental da autodefesa, permitindo ao acusado apresentar sua versão dos fatos, influenciar a formação do convencimento do julgador e exercer plenamente seus direitos processuais. Nessas circunstâncias, não se admite a aplicação das teses de preclusão ou de nulidade de algibeira. 

A decisão consolida o entendimento de que nulidades que atingem o núcleo essencial da defesa possuem natureza absoluta e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Para o processo penal contemporâneo, o precedente reforça a centralidade das garantias fundamentais do acusado e delimita os limites da atuação jurisdicional, reafirmando que a busca pela eficiência processual não pode se sobrepor à observância estrita dos direitos constitucionais. 

Fonte: STJ

Gratificação faroeste: lei do RJ que premia policiais por letalidade é contestada no STF

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.003/2025 do Rio de Janeiro, que instituiu uma gratificação por desempenho para policiais civis, vinculada a resultados operacionais como apreensão de armas e a chamada “neutralização de criminosos”. A norma, apelidada de “gratificação faroeste”, prevê pagamento variável que pode alcançar até 150% dos vencimentos do servidor, reacendendo o debate sobre incentivos estatais atrelados à letalidade policial e seus limites constitucionais. 

No caso concreto, a lei foi aprovada após a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) derrubar veto do governador Cláudio Castro, reinstituindo política semelhante à adotada no estado entre os anos de 1995 e 1998. À época, o modelo foi amplamente criticado por associações de direitos humanos e pelo Ministério Público Federal, que apontaram correlação entre a gratificação e o aumento de mortes em ações policiais. Para os críticos, a bonificação cria um estímulo financeiro incompatível com a lógica constitucional de proteção à vida e de atuação policial pautada pela legalidade e proporcionalidade. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7921, o partido sustenta que a norma viola preceitos fundamentais da Constituição Federal, ao transformar o uso da força letal em critério de produtividade funcional, incentivando confrontos armados em detrimento de estratégias de prevenção e investigação.  

Além dos aspectos materiais, a ação aponta vícios formais na elaboração da lei, especialmente por ter sido criada por emenda parlamentar em projeto de reestruturação da Polícia Civil, sem iniciativa do Poder Executivo, a quem compete propor normas que impliquem aumento de despesas com pessoal.  

O Ministério Público Federal também se manifestou no sentido de que a gratificação é inconstitucional, afirmando que “a evocação da letalidade policial como fator de promoção da segurança pública carece de qualquer comprovação, além de gerar efeitos contrários ao prometido”. 

A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator também da ADPF 635 — conhecida como “ADPF das Favelas” — que trata da letalidade policial no Rio de Janeiro. O julgamento pelo STF poderá estabelecer parâmetros relevantes sobre a constitucionalidade de políticas de incentivo funcional na área de segurança pública, com impacto direto no debate entre eficiência policial, controle da violência estatal e observância dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. 

Fonte: STF | G1 | G1 | CONGRESSOEMFOCO | MIGALHAS

A evolução do tipo penal de maus-tratos e das medidas aplicáveis a crianças e adolescentes

Nos últimos dias a sociedade brasileira foi surpreendida pela crueldade de quatro adolescentes, que agrediram o cão comunitário “Orelha” da Praia Brava, Florianópolis, que precisou passar por eutanásia em uma clínica veterinária a fim de evitar o seu sofrimento. 

Tendo em vista o cenário de maus-tratos, muitos questionamentos são levantados a respeito do caso. Entre eles: qual a pena aplicável para quem pratica maus-tratos? Menores de idade podem ou não responder criminalmente pelos seus atos? Os pais podem ser responsabilizados? É sob a égide destes questionamentos que analisaremos o caso em tela. 

Inicialmente, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) foi responsável por prever as penas para os crimes de maus-tratos. Contudo, as penas aplicáveis apresentavam-se muitos brandas, desta forma, com o clamor social e a evolução ética sobre o tema, o Congresso Nacional editou a Lei 14.064/2020, popularmente conhecida como Lei Sansão e o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 640). 

Estas alterações criaram um tipo qualificado para agressões contra cães e gatos, estabelecendo pena de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Ainda, se os maus-tratos causarem a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço. 

A gravidade da sanção reflete a transição de um paradigma social importante, vez que a sociedade, no geral, deixou de enxergar os animais como mera propriedade, e sim como seres dotados de valor intrínseco. Assim, a conduta de maltratar animais deixa de ser considerada uma infração de menor potencial ofensivo, exigindo persecução penal mais incisiva. 

Nesse cenário, quando a conduta é perpetrada por menores, o sistema jurídico opera sob a lógica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É fundamental pontuar que o adolescente não comete “crime”, mas sim ato infracional. Consequentemente, a resposta do Estado não se traduz em pena criminal, mas em medidas socioeducativas que buscam o equilíbrio entre o caráter punitivo e a reabilitação pedagógica. 

A depender da gravidade e das circunstâncias, o magistrado pode aplicar desde a advertência e a obrigação de reparar o dano até medidas mais severas como a liberdade assistida, a semiliberdade ou, em situações de extrema violência e repercussão, a internação em estabelecimento educacional, visando sempre a reeducação do jovem infrator. 

Além do exposto, importa ressaltar o impacto da responsabilidade civil e penal reflexa que recai sobre os guardiões e genitores. O Código Civil, em seu artigo 932, inciso I, estabelece a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos de seus filhos menores, o que possibilita a condenação em danos morais coletivos e reparação material. 

No campo penal, a omissão dos responsáveis pode ser tipificada como corrupção de menores ou até mesmo como crime comissivo por omissão, caso reste provado que o detentor do poder familiar, tendo o dever de vigilância, anuiu ou foi negligente ao permitir que o ato de barbárie ocorresse. 

Portanto, a resposta jurídica a casos de maus-tratos praticados por menores deve ser sistêmica, alcançando todos os elos que falharam no dever de cuidado e proteção, garantindo assim a eficácia do ordenamento e a proteção dos animais. 

Fonte: INSTITUTOPIRACEMA | PLANALTO | PLANALTO | UOL | CNN | MIGALHAS

Três anos dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro: reflexos institucionais e responsabilização penal

Em 8 de janeiro de 2023, a Praça dos Três Poderes, em Brasília, foi invadida por manifestantes inconformados com o resultado das eleições presidenciais ocorridas em 2022, marcando o que se tornou um dos episódios mais graves da história institucional recente do país.  

A invasão e depredação dos prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto representaram um ataque simbólico às instituições que funcionam como os pilares do Estado Democrático de Direito, exigindo uma resposta coordenada do sistema de Justiça e dos demais Poderes constituídos. 

Além da violação ao regime democrático, os atos resultaram em prejuízos milionários. O Supremo Tribunal Federal, edifício mais afetado, estimou os danos em cerca de R$ 12 milhões, com 951 itens furtados, quebrados ou completamente inutilizados, incluindo obras de arte e objetos históricos de valor inestimável. No Congresso Nacional, os prejuízos alcançaram os R$ 4,9 milhões, enquanto o Palácio do Planalto registrou danos estimados em R$ 4,3 milhões. 

No plano penal, os acontecimentos deram origem a centenas de investigações e ações penais, com imputações que envolveram crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, associação criminosa, dano qualificado e incitação ao crime. A persecução desses casos impôs desafios relevantes, especialmente quanto à individualização das condutas, à valoração da prova e à dosimetria das penas, contribuindo para a formação de precedentes relevantes no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 

Ao todo, 1.399 pessoas foram responsabilizadas criminalmente pelos atos antidemocráticos, incluindo o ex-presidente da República Jair Bolsonaro e 28 ex-integrantes de seu governo, condenados por planejar a tentativa de golpe de Estado para evitar a posse de Luiz Inácio Lula da Silva na Presidência da República, e também cinco ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, responsabilizados por omissão no exercício de suas funções, por permitirem o acesso dos manifestantes à praça dos Três Poderes e o vandalismo nos prédios. 

A grande maioria, 69,8%, foi responsabilizada por delitos de menor gravidade e tiveram penas de até um ano de detenção ou foram beneficiadas por Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs). Para os que cometeram crimes de maior gravidade, 18,1%, tiveram penas fixadas entre 12 e 14 anos de prisão, e 8,5%, entre 16 e 18 anos. Apenas 14 réus, todos integrantes dos quatro núcleos identificados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como responsáveis pelo planejamento e execução das ações principais de suporte à tentativa de golpe de Estado, tiveram penas superiores a 18 anos de prisão. A maior, 27 anos e seis meses de prisão, foi para o ex-presidente Bolsonaro. 

Além disso, há a previsão de indenização por danos morais coletivos referentes à destruição material causada, fixada em R$ 30 milhões, que será quitada de forma solidária por todos os condenados por crimes graves, independentemente do tamanho da pena. Até o momento, cerca de R$ 3 milhões já foram recuperados aos cofres públicos por meio dos acordos. 

Passados três anos, o episódio ganha um novo simbolismo e se projeta como um marco histórico. Para além da responsabilização individual, o 8 de janeiro reforça a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de proteção institucional, de atuação integrada entre os Poderes e de políticas voltadas ao fortalecimento da cultura democrática. A data passou, inclusive, a integrar o calendário oficial do Distrito Federal como o Dia em Defesa da Democracia, consolidando seu significado simbólico e preventivo. 

Fonte: MPF | STF | CORREIOBRAZILIENSE | AGENCIABRASIL | CNN

STF determina indenização por erro que atrasou progressão de regime de pena 

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem que permaneceu preso em regime fechado por período superior ao legalmente previsto em razão de erro no cálculo da execução penal. 

No caso analisado, o equívoco decorreu da incorreta consideração do tempo de prisão preventiva já cumprido, o que postergou indevidamente em cerca de três meses a transferência para o regime semiaberto. A ação indenizatória havia sido rejeitada pelas instâncias ordinárias, que entenderam tratar-se de mero erro matemático, sem ilicitude ou dano indenizável. 

Ao reformar as decisões anteriores, o STF reconheceu, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473, que a manutenção do homem em regime mais severo, por falha imputável ao Estado, configura violação a direito fundamental e enseja reparação por danos morais.  

O relator, ministro Flavio Dino, assinalou que a Constituição Federal estabelece expressamente a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Ainda, destacou que a diferença entre os regimes de cumprimento de pena é substancial e que o excesso na execução penal não pode ser relativizado. 

Nesse contexto, a decisão reafirma a responsabilidade objetiva do Estado por falhas na execução penal e reforça a necessidade de controle rigoroso dos cálculos de pena, sob pena de responsabilização civil quando houver prejuízo efetivo ao apenado. 

Fonte: STF