TST valida divisor 220 previsto em norma coletiva para empregados com jornada de 40 horas semanais

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Nova tese vinculante permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam um critério de cálculo que pode reduzir o valor das horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma nova tese vinculante no Tema 316, reconhecendo a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam o divisor 220 para o cálculo do valor da hora de trabalho de empregados submetidos a uma jornada de 40 horas semanais.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TST na última sexta-feira (23), e firmou um entendimento obrigatório, que deverá ser seguido por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

Fundamento central

Até então, havia uma divergência entre tribunais regionais do trabalho sobre a validade da cláusula coletiva prevendo o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais.

O entendimento fixado, entendendo ser válida essa cláusula coletiva, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da negociação coletiva em matéria trabalhista (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Segundo o Tema 1.046 do STF, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre o legislado, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível.

A fixação de divisor para o cálculo do salário-hora, conforme a decisão do TST, não se insere na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, sendo suscetível à negociação coletiva.

Havendo, portanto, negociação coletiva, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), sendo válida a negociação coletiva para o estabelecimento desse divisor.

O que muda na prática?

O divisor é um número de referência é utilizado para transformar o salário mensal em valor por hora, servindo de base para o cálculo das horas extras e de outras parcelas.

Com a nova tese, passa a ser obrigatório na Justiça do Trabalho o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que prevê o divisor 220, mesmo quando a jornada semanal é de 40 horas.

Por exemplo: para um empregado com salário mensal de R$ 4.400,00, o valor da hora normal será de R$ 22,00 com o divisor 200 e de R$ 20,00 com o divisor 220.

Considerando um adicional de 50%, a hora extra passaria de R$ 33,00 para R$ 30,00.

O exemplo demonstra que a decisão pode reduzir o custo das horas extras e o valor de determinadas parcelas calculadas com base no salário-hora.

O que também é importante observar?

A decisão não autoriza a adoção automática do divisor 220 em todos os contratos com jornada de 40 horas semanais. É necessário verificar se existe cláusula válida em acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria e ao período analisado.

Também é importante destacar que a decisão não amplia a jornada contratual de 40 para 44 horas semanais. O tema trata do critério de cálculo do valor da hora, e não da quantidade de horas que o empregado deve trabalhar.

O Tema 316 traz segurança jurídica e representa uma oportunidade para os empregadores avaliarem, nas negociações coletivas, a adoção expressa do divisor 220 e seus efeitos financeiros. A aplicação da tese, entretanto, deve considerar o texto da norma coletiva, sua vigência e as particularidades de cada contrato de trabalho.

A equipe de relações trabalhistas e sindicais da SiqueiraCastro Advogados continuará acompanhando o assunto e a aplicação prática da decisão pelos tribunais, ficando à disposição de seus clientes para avaliar os impactos desse tema vinculante.