Por 75 votos a 1, o Senado aprovou no dia de ontem (14/10/2026), em dois turnos, a PEC 221/2019.
Entenda a proposta
O que é
A proposta altera a Constituição Federal para reduzir a carga horária máxima de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos, sem diminuir os salários. A mudança será aplicada progressivamente e inclui exceções para trabalhadores com regimes diferenciados e para aqueles com salários mais elevados e diploma de nível superior.
O que muda
Com a promulgação da PEC nos próximos dias:
- A Constituição Federal (Art. 7°) passará a dispor sobre duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e, ainda, repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.
- Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semaman de trabalho.
- A diminuição da duração do trabalho e o incremento do repouso semanal remunerado aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A irredutibilidade salarial aplica-se, inclusive, aos pisos salariais.
- Decorridos 2 (dois) meses da publicação da PEC, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as alterações introduzidas por esta emenda constitucional.
- A entrada em vigor da PEC não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Lei Complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta PEC, para os microempreendedores e as empresas de pequeno porte.
- A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
- 2 (dois) meses após a publicação desta PEC, a duração normal não excederá a 42 horas semanais;
- 1 (um) ano após o decurso do prazo acima, a duração do trabalho normal não excederá a 40 horas semanais.
- No prazo previsto no Item (II) acima, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho prevista no Item (I) também acima, sem prejuízo ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneraçã igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitada o direito ao repouso semanal remunerado, o que não aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaiquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data da publicação desta PEC e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 ano, contado da publicação desta PEC.
- A PEC entrará em vigor (i) em 2 meses de sua publicação, em relação ao fim da escala 6×1 e redução da jornada semanal de trabalho e (ii) na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
O time consultivo do nosso Setor de Relações Trabalhistas está à disposição para assessorá-los no processo de tomada de decisões gerenciais para o necessário ajustamento de condutas, políticas e rotinas trabalhistas conforme a PEC, bem como para planejamento de negociações sindicais.
