Newsletter Contencioso Estratégico e Arbitragem | Outubro/2026

0
48

STJ inicia aplicação do filtro da relevância da questão federal e reconhece primeiro tema sob o novo regime

O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 30 de setembro de 2026, as primeiras sessões virtuais destinadas à análise da relevância da questão federal infraconstitucional, requisito de admissibilidade do recurso especial introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e regulamentado pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 55/2026.

Em 7 de outubro, a Segunda Seção reconheceu, por unanimidade, a relevância da controvérsia relativa à possibilidade de cobrança, dos condôminos inadimplentes, dos honorários advocatícios contratuais suportados pelo condomínio para ajuizamento de ações de cobrança. O colegiado também delimitou a discussão sobre a possibilidade de tratamento jurídico distinto entre os honorários decorrentes da cobrança judicial e aqueles relacionados à atuação extrajudicial.

Com o reconhecimento da relevância, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a matéria, tanto nos tribunais de origem quanto no STJ. O mérito será examinado posteriormente, em sessão presencial, quando poderá ser fixada a respectiva tese jurídica.

Outro marco ocorreu em 30 de setembro, com a distribuição do REsp nº 2.297.871/PR, primeiro recurso especial autuado sob as novas exigências de demonstração da relevância. O processo, de relatoria do ministro Herman Benjamin, discute a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional.

Os acontecimentos representam o início da aplicação prática do novo filtro recursal, com consequências relevantes para a elaboração dos recursos especiais, a formação de precedentes qualificados e a uniformização da interpretação da legislação federal.

Novas custas judiciais na justiça federal e no STJ: legislação altera critérios de cobrança a partir de 2027

A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, promoveu alterações no regime de custas processuais da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e do Superior Tribunal de Justiça, modificando as Leis nº 9.289/1996 e nº 11.636/2007.

Na Justiça Federal, a nova legislação estabelece percentuais progressivos para ações cíveis, conforme o valor da causa, variando de 2% a 3%, observados os limites mínimo de R$ 193,20 e máximo de R$ 107.332,80.

Também foram definidos critérios específicos para determinados atos processuais, incluindo apelações, agravos de instrumento, cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais.

No âmbito do STJ, a Corte Especial aprovou regulamentação que estabelece, como regra geral, a cobrança de custas proporcionais ao valor atualizado da causa, respeitados os limites previstos para cada classe processual.

Para o recurso especial, foi fixado o percentual de 2%, com valor mínimo de R$ 1.325,45 e máximo de R$ 107.332,80. Para ações rescisórias e reclamações, o percentual estabelecido é de 4%, observados os respectivos limites.

As alterações nas tabelas de custas e na disciplina de cobrança entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, conforme as disposições legais aplicáveis.

O novo regime exige maior atenção ao planejamento financeiro das demandas judiciais, especialmente em processos de elevado valor econômico e na definição das estratégias recursais.

STJ fixa critérios para condenação em honorários sucumbenciais nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.250, estabeleceu critérios para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência.

Por maioria, o colegiado definiu que a condenação depende da efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes, não decorrendo automaticamente da apresentação ou do acolhimento do incidente.

Quanto à fixação dos honorários, o STJ estabeleceu que a base de cálculo deve observar a natureza da discussão.

Nas hipóteses que envolvam a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido.

Por outro lado, quando a controvérsia envolver exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, os honorários deverão ser fixados por equidade.

A orientação busca conferir maior uniformidade à aplicação das regras de sucumbência nos processos de insolvência empresarial, considerando as particularidades dos incidentes e o efetivo objeto da controvérsia.

TJRJ publica orientações para identificação e enfrentamento da litigância predatória

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, em setembro de 2026, quatro notas técnicas destinadas à identificação de indícios de judicialização abusiva e litigância predatória.

Elaboradas pelo Centro de Inteligência do Tribunal, as Notas Técnicas nº 13 a 16/2026 apresentam orientações aos magistrados, em consonância com as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Entre as situações examinadas estão demandas indenizatórias ajuizadas contra instituições financeiras em razão de inscrições em cadastros de inadimplentes, com atenção à identificação de possíveis irregularidades documentais e à necessidade de análise individualizada dos processos.

A iniciativa integra os esforços institucionais de enfrentamento do uso abusivo do sistema de justiça, preservando a necessidade de exame das particularidades de cada demanda.

As orientações são especialmente relevantes para empresas submetidas a elevado volume de ações judiciais, contribuindo para o aprimoramento das estratégias de identificação e tratamento de demandas potencialmente abusivas.

TJDFT aplica entendimento sobre dolo e prescrição em ação de improbidade administrativa

A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analisou controvérsia envolvendo a responsabilização de agente público por improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.

O processo envolveu a concessão irregular de alvará para empreendimento imobiliário e o recebimento de vantagens econômicas pelo agente público, mediante pagamento de despesas relacionadas a imóvel utilizado pelo recorrente.

O colegiado reconheceu a existência de dolo específico e afastou a alegação de prescrição, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional, conforme orientação estabelecida pelo STF no Tema 1.199.

Entretanto, deu parcial provimento à apelação para excluir a multa civil, por considerar desproporcional sua cumulação, nas circunstâncias do caso, com a sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente.

O julgamento evidencia a importância da análise individualizada dos elementos subjetivos da conduta e da proporcionalidade das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa.

Processo nº processo nº 0033109-23.2016.8.07.0018.

Justiça Federal homologa acordo que permite retomada de empreendimento imobiliário após controvérsia ambiental

A 3ª Vara Federal de Santos/SP homologou acordo que encerrou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal envolvendo a expansão do empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço, localizado em Bertioga/SP.

A demanda, ajuizada em 2016, questionava intervenções ambientais relacionadas à supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica e a atividades realizadas em áreas ambientalmente protegidas.

O acordo foi construído mediante procedimento de mediação que envolveu o Ministério Público Federal, entes públicos, órgãos ambientais e empresas responsáveis pelo empreendimento.

Entre as obrigações estabelecidas estão medidas de preservação ambiental, compensações e investimentos em infraestrutura, incluindo a aquisição e doação de área destinada à conservação ambiental.

A homologação permitiu a solução consensual da controvérsia e a retomada das obras, observadas as obrigações pactuadas e as exigências legais e administrativas aplicáveis.

O caso demonstra a possibilidade de utilização de mecanismos consensuais para a solução de litígios ambientais complexos, conciliando a tutela ambiental com a continuidade de atividades econômicas, mediante compromissos concretos e mecanismos de acompanhamento.

Ação Civil Pública 0004990-74.2016.4.03.6104.