A propaganda da Volkswagen e a recriação da cantora Elis Regina por meio de IA e deepfake – sob a ótica da Lei de Direitos Autorais

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No mês de julho, muito foi falado sobre a polêmica propaganda criada pela Volkswagen em celebração aos 70 anos no Brasil, na qual utilizou inteligência artificial e deepfake para recriar a imagem da cantora, já falecida, Elis Regina.

Sob a ótica das disposições contidas na Lei 9610/98, faz-se imperioso pontuar brevemente algumas questões envolvidas no que se refere ao prazo dos direitos patrimoniais do Autor disposto em Lei e o uso pelos sucessores.

O §1º do artigo 24 da Lei 9610/98, dispõe que “por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV”.

No caso, sabe-se que, por meio de Nota oficial a Volkswagen comunicou que a obra audiovisual foi elaborada com a expressa ciência e autorização da família da cantora.

É importante delinear que a Constituição Federal dispõe “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (art. 5º, XXVII da CF/88), paralelamente, a aplicabilidade do artigo 41 da LDA fixa o prazo dos direitos patrimoniais do Autor, “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”.

Com isso, além de outras questões levantadas e amplamente discutidas nos últimos dias como a melhor forma do uso da inteligência artificial, o necessário preenchimento de lacunas na Lei regulamentando seu uso e eventuais limites impostos, bem como sobre o próprio limite imposto pelo CONAR, brevemente, cabe aqui pontuar sob a perspectiva do prazo dos direitos patrimoniais do Autor disposto em lei, concluir que os sucessores da cantora Elis Regina ainda possuem os direitos patrimoniais sobre sua imagem ainda vigentes, cabendo-lhes zelar.