Uma funcionária de empresa de telemarketing pleiteou judicialmente adicional de insalubridade, pelo uso de fone de ouvido tipo headset.
O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido, entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região reformou a decisão, deferindo o perseguido adicional em grau médio, seguindo assim o laudo pericial outrora produzido que concluiu que as atividades desempenhadas pela funcionária seriam insalubres em grau médio, apoiado na norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia.
Levada a matéria ao TST, entendeu a Quarta Turma Julgadora por seguir o voto condutor do Ministro Relator, afastando assim a condenação por entender que de acordo com a sua jurisprudência, não bastaria a constatação via laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo que para a função de operadora de telemarketing, tal previsão não existe de maneira expressa, o que afasta a possibilidade de concessão.
Fonte: TST
Processo: RR-1225-79.2012.5.04.0331