Construtoras são condenadas por contratar prestadoras com capital social inferior ao exigido em lei

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtoras de Minas Gerais ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sob o argumento de que a contratação de prestadoras de serviços, apesar de autorizadas pela Lei 13.429/2017, devem seguir requisitos impostos pela mesma lei, a fim de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, dentre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados que deve ser verificada pela tomadora.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização no MPT, e o Tribunal Regional fez apenas uma alteração na sentença, qual seja, que as construtoras se abstivessem de contratar prestadoras de serviços fora dos parâmetros legais, sob pena de multa. O pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado sob o argumento de que o MPT não comprovou que o fato de o capital social das empresas contratadas ser insuficiente teria acarretado violação das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos.

Em análise do recurso de revista interposto pelo MPT, o Relator, Ministro Augusto César entendeu que a contratação de prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados desrespeita o próprio comando legal e o ordenamento jurídico que dispõe sobre a segurança no trabalho, sendo o objetivo da norma a garantia da capacidade financeiras das empresas para cumprimento de suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

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Concluiu o Ministro que a não penalização das rés acarretaria uma vantagem injusta sobre seus concorrentes caracterizando-se o “dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”.

A decisão foi unanime.

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