A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância que determinou que uma empresa paulista se abstenha quanto à exploração da expressão ‘Lilly Bug’ e da imagem que imitam, respectivamente, as marcas figurativa e nominativa relacionadas à personagem ‘Ladybug’, protagonista da afamada série infantil ‘Miraculous – As Aventuras de Ladybug’, que foram registradas pela empresa Globo perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
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Os Desembargadores bem pontuaram que “restou evidenciado que a Ré utilizou da conhecida personagem pertencente à autora para produzir e comercializar produtos com personagem que, embora não idêntico, é extremamente similar, com o nítido propósito de remeter o público consumidor à personagem original”.
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Ademais, se utilizando da observação tecida pela Juíza de primeiro grau, os Desembargadores complementaram que “à exceção da cor do cabelo da personagem e do uso de máscara, todas as demais características são idênticas, com destaque para a cor da roupa da personagem (vermelha) com bolas na cor preta, que são usadas, também, na embalagem do produto, assim como a própria estilização do nome da personagem, em letras idênticas às da personagem da autora, em especial a letra “L”. Não se perca de vista, ainda, que se trata de brinquedos destinados ao público infantil, o que torna o risco de confusão ao consumidor ainda mais evidente. O fato de o elemento nominativo não ser idêntico, pois a personagem da requerida seria identificada como “Lilly Bug”, enquanto a da autora seria “Lady Bug”, não é suficiente a afastar a violação marcária, para além da marca figurativa, também da marca nominativa, exatamente porque os vocábulos “Lilly” e “Lady” apresentam fonética próxima, além da grafia, tudo a confirmar o risco de aproveitamento da fama da marca registrada pela parte autora, não se podendo falar em marca fraca, como sustenta a requerida”.
Diante da prática ilícita de violação de propriedade industrial mediante imitação de marcas alheias, além da ordem de abstenção, os Desembargadores mantiveram a condenação da empresa paulista no pagamento de danos materiais, que serão apurados em fase processual própria, e majoraram os danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00.
Referido acórdão ainda poderá ser objeto de interposição de Recurso Especial.
Processo nº 1093195-52.2019.8.26.0100 – TJSP
Ornella Nasser, advogada da equipe de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro