A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal não pode configurar em intempestividade do recurso (EARESP 1.759.860).
Em um caso oriundo do Tribunal de Justiça do Piauí o recurso de agravo não foi conhecido devido a sua intempestividade. Ocorre que a parte seguiu a informação que constava no sistema eletrônico do Tribunal que indicava a data final do seu prazo recursal.
Assim, a análise pela Corte Especial foi: se o erro do sistema eletrônico do Tribunal a quo na indicação do término do prazo recursal seria apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso ou se, a despeito da falha, seria ônus indeclinável do advogado diligenciar sobre a comprovação do feriado local e, por conseguinte, do prazo recursal.
O Ministra Relatora, Laurita Vaz, que foi acompanhada por todos os demais Ministros que compõe a Corte Especial, entendeu que “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.”.
Destacou que, em que pese os atos processuais serem de responsabilidade dos advogados, os tempos tecnológicos são outros e a utilização dessas ferramentas têm sido muito utilizada pelos causídicos. Portanto, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.
A Relatora fez questão de destacar que não se está analisando a ausência de comprovação de feriado local ou não, mas tão somente, se a falha da prestação de informações pelo Poder Judiciário afasta ou não intempestividade recursal. Assim, por unanimidade, a Corte Especial do STJ determinou que ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.