Fachin anula sentença de réu condenado com fundamento apenas em declarações dadas por corréu colaborador

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No dia 1º de julho de 2021, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu anular de ofício sentença condenatória e revogar medidas cautelares de réu condenado com base apenas em versão contada por corréu colaborador, que se retratou em alegações finais.

No caso concreto, o réu estava preso há 7 anos por ter sido condenado à pena de 21 anos de reclusão pela prática dos crimes de latrocínio e destruição de cadáver.

Ministro Edson Fachin (Antônio Cruz/Agência Brasil)

A sentença de primeiro grau declarou a autoria como certa, por considerar que a participação do réu nos fatos foi demonstrada pelo interrogatório do corréu, em face do qual foi reconhecida a delação premiada, e que o álibi do réu não foi confirmado por ninguém. A condenação foi mantida em sede de apelação.

A defesa do réu interpôs revisão criminal alegando que ele não foi intimado a se manifestar acerca de carta juntada pelo corréu colaborador em alegações finais, por meio da qual ele se retratou do depoimento prestado em juízo, bem como que a condenação foi contrária à evidência dos autos. O Tribunal de Justiça, todavia, rejeitou os argumentos.

Foi impetrada ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, posteriormente, por meio de recurso ordinário no STF. Ambas foram indeferidas.

Em face do acórdão do STF foram opostos embargos de declaração pela defesa, a qual alegou que “desde a primeira oportunidade suscitou a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e que sempre se manifestou pela realização de novo interrogatório. Além disso, argumentos trazidos no agravo e que apontam a nulidade não teriam sido apreciados pelo acórdão”.

O ministro Edson Fachin concedeu a ordem de ofício para anular a sentença condenatória e revogar as medidas cautelares do réu, sob a afirmação de que o STF tem rejeitado o prosseguimento de investigações que tenham como fundamento apenas as declarações dadas por colaborador, bem como que o álibi só é exigido daquele que, acusado, precisa afastar uma prova e não de quem deve ter a sua inocência presumida. 

Fonte: RHC 182.749/SP