Nas últimas semanas, voltou ao centro do debate a prática do insider trading, após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar a abertura de uma investigação sigilosa para apurar atividades incomuns no mercado de câmbio. A suspeita recai sobre possíveis operações realizadas com base em informações privilegiadas acerca da taxação de 50% imposta pelos Estados Unidos (EUA) sobre exportações brasileiras.

De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), haveria indícios de movimentações atípicas no mercado de câmbio, realizadas horas antes do anúncio oficial das sanções comerciais, feito em 9 de julho, por um indivíduo (ou grupo de indivíduos) com conhecimento prévio e privilegiado da medida – o que configuraria o crime conhecido como insider trading.
Trata-se da prática ilegal de negociar ativos na Bolsa de Valores com base em informações relevantes ainda não acessíveis ao público, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. No contexto cambial, isso pode envolver operações antecipadas por agentes que detêm conhecimento privilegiado sobre decisões governamentais ou eventos externos com impacto direto na economia. Além disso, o crime também se aplica à utilização de dados confidenciais sobre empresas, como resultados financeiros ainda não divulgados, fusões e aquisições, mudanças na diretoria, novas parcerias ou qualquer outro fato relevante mantido em sigilo.
A proibição de negociação se estende tanto aos insiders primários (diretores, administradores, conselheiros e funcionários com acesso direto às informações), quanto aos insiders secundários (terceiros que obtêm acesso de forma indireta), alcançando operações feitas tanto em nome próprio quanto em nome de terceiros.
No plano normativo, o Brasil ainda carece de uma tipificação penal clara e autônoma para o insider trading. A conduta é tratada de forma genérica pelo artigo 27-D da Lei nº 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais), que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa de até 3 vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada, para quem utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado com o fim de obter vantagem.
O episódio reacende o debate sobre a necessidade de revisão legislativa, especialmente diante de projetos de lei como o PL nº 2581/2023, que propõe a criação de instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que denunciarem crimes e atos ilícitos no mercado de capitais.