Medidas reduzir os impactos causados pelo coronavírus nas relações de consumo com as companhias aéreas

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Determinadas medidas foram adotadas em âmbito federal com o intuito de reduzir os impactos da crise causada pelo COVID-19 nas relações de consumo envolvendo o setor aéreo.

Primeiramente, por meio da Medida Provisória nº 925/2020 (aplicável para contratos de transporte aéreo firmados até 31/12/2020), estabeleceu-se que, em eventuais cancelamentos de voos, o prazo para o reembolso do valor das passagens pelas companhias aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado.

Por outro lado, caso opte pela aceitação de crédito disponibilizado pela companhia aérea, o consumidor ficará isento das penalidades contratuais e receberá o equivalente ao valor pago pela passagem aérea, podendo utilizá-lo no prazo de até doze meses a partir da data do voo contratado.

Ao lado da Medida Provisória nº 925/2020, os Ministérios Público Federal (MPF) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Associação das Empresas Aéreas (Abear) assinaram, na última sexta-feira, dia 20/03/2020, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas em razão da pandemia do COVID-19. O acordo busca garantir os interesses dos consumidores, sem prejudicar a viabilidade do setor de transporte aéreo no país.

Por meio do referido TAC, restou estabelecido que, entre 01/03 e 30/06/2020, poderão ser canceladas pelo passageiro, sem custo adicional, as passagens adquiridas até a data de assinatura do Termo, valendo a regra tanto para voos nacionais como internacionais.

Tal como previsto na Medida Provisória nº 925/2020, com a concordância do passageiro, o valor pago será mantido como crédito válido pelo período de um ano, a contar da data do voo. Na remarcação do voo, no entanto, a companhia aérea poderá cobrar eventuais diferenças de valores ou tarifas, sendo vedada, contudo, a cobrança de multas e taxas de remarcação. Se o consumidor optar pelo reembolso em dinheiro, poderão ser deduzidas multas e taxas contratuais, com o ressarcimento em até doze meses, sem correção monetária ou incidência de multas, a contar da data do pedido.

Ainda de acordo com o TAC, nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento do voo decorrer do fechamento de fronteiras, não será exigida da companhia aérea o fornecimento aos passageiros da assistência material prevista na Resolução 400/16 da Anac, como alimentação, hospedagem e traslado. Em contrapartida, as empresas se comprometem a auxiliar o Ministério das Relações Exteriores na localização dos brasileiros no exterior e com o retorno destes ao país. As alterações realizadas de forma programada pela companhia, em relação ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 horas.

Por fim, deverão ser disponibilizados gratuitamente aos passageiros canais de atendimento telefônico e online para sanar dúvidas e reclamações, sem prejuízo da possibilidade de atendimento através da plataforma digital consumidor.gov.br, administrada pela Senacon.

A propósito do TAC firmado, Luciano Timm, titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, declarou que “nós temos que procurar ser razoáveis, sem dar espaço para o oportunismo”.

A postura da Senacon é digna de elogios, porquanto busca a composição de interesses entre as partes integrantes da relação de consumo, trazendo segurança e tranquilidade às companhias aéreas no atual cenário de crise e de incertezas, geradas, inclusive, por posicionamentos divergentes emanados de Procons Regionais e de decisões proferidas nos Tribunais de Justiça do país.

Thaís Matallo Cordeiro
tcordeiro@siqueiracastro.com.br