Newsletter | Contencioso Estratégico e Arbitragem

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STJ: Penhora prévia é requisito indispensável para adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, de forma unânime, nos autos do RESP 2200180, que a penhora deve ocorrer antes da adjudicação de bens no processo de execução. O colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação feita diretamente, sem a etapa prévia da penhora, e reforçou que esta é parte essencial da sequência legal prevista no Código de Processo Civil.

O caso teve origem em um cumprimento de sentença, em que o credor pediu a adjudicação da parte de um imóvel pertencente à executada, que era coproprietária do bem. A executada contestou o pedido, alegando que não houve penhora prévia. Mesmo assim, o juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, sob o argumento de que, por se tratar de bem comum, o credor teria direito de preferência, sendo possível dispensar a penhora.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve essa decisão, por entender que a ausência de penhora não havia gerado prejuízo à executada. Porém, ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira destacou que a penhora é indispensável, não apenas por determinação legal prevista nos artigos 523, § 3º, 825, I, e 876 do CPC, mas também por assegurar o devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Segundo o relator, a penhora não é uma mera formalidade: ela dá publicidade ao ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório, protege direitos de terceiros e possibilita que o executado alegue, por exemplo, a impenhorabilidade do bem por ser bem de família. A falta dessa etapa compromete a legitimidade da execução e configura nulidade absoluta, sem necessidade de comprovação de prejuízo.

Nestes termos, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da adjudicação e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que a previsão legal seja corretamente observada, com a realização da penhora antes de eventual adjudicação.

STJ adapta e entendimento e define que concessionária de rodovia não pode cobrar por uso da faixa de domínio para passagem de rede de esgoto

O Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em nova discussão sobre faixas de domínio, entenderam que concessionárias de rodovias não podem cobrar pelo uso da faixa para a instalação de redes de água e esgoto por empresas de saneamento básico.

A ressalva no entendimento em relação ao fornecimento de água e o tratamento de esgoto foi firmado ao negar provimento ao RESP 2137101/PR da Autopista Planalto Sul S.A. em face de decisão que considerou indevida a cobrança feita à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) pela passagem de tubulações no subsolo de uma rodovia federal concedida.

Segundo o relator, Ministro Sérgio Kukina, o fornecimento de água e o tratamento de esgoto são serviços públicos essenciais, conforme estabelece a Lei 7.783/1989. Já a faixa de domínio é classificada como bem público de uso comum do povo e, mesmo que a administração da rodovia seja delegada à iniciativa privada, o bem continua afetado à finalidade pública.

O Relator explicou que o entendimento anterior do STJ permitia a cobrança de valores por esse uso, com base em previsão contratual, para reduzir tarifas de pedágio (EREsp 985.695/RJ). No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência contrária, em decisões como o RE 581.947/RO (Tema 261), ADI 3.763/RS, ADI 6.482/DF e RE 889.095/DF, para firmar o entendimento de que que bens públicos de uso comum não podem ser onerados quando utilizados para a prestação de outro serviço público essencial.

A Primeira Seção entendeu que permitir a cobrança poderia gerar aumento indireto de custos aos usuários e comprometer políticas de universalização e modicidade tarifária, além de violar a repartição de competências prevista na Constituição Federal. Por isso, o STJ passou a adotar o mesmo entendimento do STF, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança: “Destarte, o precedente que sustentava a jurisprudência deste STJ (EREsp n. 985.695/RJ), em favor da possibilidade da cobrança, por concessionária de rodovia, pelo uso de faixa de domínio, não mais subsiste desde 24/3/2025.”

Por fim, foi destacado, no julgamento do IAC 8 a Primeira Seção desta Corte Superior firmou tese jurídica no sentido de ser “indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida”. Contudo, não deve ser aplicado a situação analisada pela Corte, não se tratar de autarquia prestadora de serviço de saneamento básico, mas, sim, de sociedade de economia mista.

Assim, negou-se provimento ao recurso da concessionária por “ser ilegítima a exigência contratual de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa prestadora de serviço público de água e esgoto, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.”.

STJ: Ação contra seguradora é suspensa por depender de decisão em processo arbitral

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de uma ação indenizatória movida contra uma seguradora, ao reconhecer que o desfecho do processo depende diretamente do resultado de uma arbitragem já em andamento entre as partes envolvidas. A decisão foi unânime e teve como fundamento a regra insculpida no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo judicial quando seu julgamento depender da solução de outra causa pendente.

O caso teve início após uma companhia petrolífera rescindir o contrato firmado com uma empresa responsável por instalar unidades de abatimento de emissões. Como a contratada enfrentava dificuldades financeiras, foi exigido que ela contratasse um seguro-garantia para assegurar o cumprimento das obrigações. Com a negativa da seguradora em cobrir o sinistro, a petrolífera ingressou na Justiça e obteve decisões favoráveis nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não haver prejudicialidade entre essa ação judicial e o processo arbitral instaurado entre a empresa prestadora de serviços (tomadora do seguro) e a companhia petrolífera (segurada).

Ao analisar o recurso da seguradora, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a arbitragem foi instaurada logo após a rescisão do contrato e busca apurar, entre outros pontos, quem é o responsável pelo fracasso do empreendimento. Para o ministro, o julgamento da ação judicial depende dessa definição, caracterizando a chamada prejudicialidade externa.

Segundo o relator, a prejudicialidade ocorre quando o resultado de uma ação subordinada depende da solução de outra causa, que é principal. Por isso, a ação judicial deve aguardar o desfecho da arbitragem, pois apenas após a definição das responsabilidades das partes no contrato principal será possível verificar a existência ou não da obrigação da seguradora de pagar a indenização.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a seguradora sub-rogada se submete à cláusula arbitral prevista no contrato principal garantido pelo seguro. Para ele, a seguradora tinha ciência prévia da cláusula compromissória e, ao assumir o risco na

apólice, também se vinculou à jurisdição arbitral. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial e determinou a suspensão do processo judicial até a conclusão da arbitragem.

2ª Seção define que coisa julgada impede nova ação para pedir devolução de juros sobre tarifas bancárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pedir a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior.

O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268) e terá aplicação obrigatória em casos semelhantes: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”.

O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, defendeu que permitir uma nova ação sobre o mesmo contrato violaria os limites objetivos da coisa julgada, fragmentaria indevidamente a relação jurídica e incentivaria a multiplicação de processos. Para ele, todos os pedidos relacionados devem ser feitos na mesma demanda, sob pena de preclusão. Com esse entendimento, o ministro votou para extinguir dois processos sem resolução de mérito e negar provimento em outros dois, aplicando a tese fixada.

A divergência foi aberta pela Ministra Nancy Andrighi, que considerou possível propor nova ação quando os juros remuneratórios não foram pedidos na ação original. Segundo a Ministra, não há coisa julgada sobre um pedido que não foi formulado, e não se configuraria fracionamento indevido da relação jurídica. A Ministra Daniela Teixeira também votou nesse sentido, defendendo interpretação restritiva dos efeitos preclusivos quando não houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

O Relator foi acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que, então, formaram maioria para fixação da tese.

TJSP: Transportadora não pode cobrar sobrestadia causada por atraso de sua própria operação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo, considerou indevida a cobrança de sobrestadia (detention) feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora. A sentença entendeu que o atraso na devolução dos contêineres foi consequência de alterações na programação do navio e da abertura das “janelas” do terminal, fatos imputáveis à própria transportadora.

No caso, a empresa de transporte alegava que a exportadora devolveu os contêineres fora do prazo de franquia (free time) e pediu o pagamento de mais de 6 mil dólares em sobrestadia. A exportadora, por sua vez, demonstrou que as datas de atracação dos navios foram alteradas diversas vezes, o que postergou a abertura do terminal para receber as cargas. Segundo a juíza Rejane Rodrigues Lage, os contêineres foram entregues dentro do prazo útil inicialmente previsto, e o atraso decorreu de falha logística da própria autora.

A magistrada destacou que a relação operacional com o terminal é de responsabilidade do armador (transportadora), e não do exportador. Ela aplicou ao caso a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Resolução ANTAQ nº 62/2021), que suspende a cobrança de sobrestadia quando o atraso decorre de fato atribuível ao transportador, ao terminal por ele indicado ou ao depósito de contêineres.

Conforme ressaltado na sentença, não é possível impor ao exportador os ônus de alterações de programação que foram comunicadas tardiamente pela transportadora. A juíza observou que o desfecho poderia ser diferente caso a mudança no cronograma tivesse sido informada antes da retirada dos contêineres ou se a exportadora tivesse retirado os equipamentos com muita antecedência.

Com esse entendimento, o pedido da transportadora foi julgado improcedente com a devida condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562

TJRJ: Empresas são condenadas a indenizar vítima por explosão de bueiro

A Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou duas empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização a um homem que foi vítima por explosão de um bueiro em via pública na região central do Rio de Janeiro. A decisão, proferida pela 19ª Vara Cível da Capital, fixou o valor de R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além do custeio de tratamentos médicos, dermatológicos, psiquiátricos e psicológicos necessários à reabilitação da vítima.

O acidente ocorreu durante a madrugada, cerca de uma hora após uma equipe técnica ter realizado reparos em uma estação de distribuição subterrânea localizada no local da explosão.

O homem sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus e permaneceu internado por quase um mês, passando por procedimentos clínicos e cirúrgicos. As lesões deixaram sequelas físicas visíveis e desencadearam um quadro de depressão, exigindo acompanhamento psicológico contínuo, além de terem resultado em dificuldades de locomoção e restrições à exposição solar.

Além das indenizações por danos morais e estéticos, as empresas também foram condenadas a pagar o valor de R$ 12.981,99 referente à diferença entre o benefício previdenciário recebido pela vítima e o salário que ela recebia à época do acidente.

Na sentença, a juíza responsável destacou que as lesões provocaram alterações permanentes e significativas na aparência da vítima e ressaltou que o valor das indenizações deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de prevenir a repetição de fatos semelhantes.

Processo nº: 0199677-42.2019.8.19.0001