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STJ decide que juiz pode consultar redes sociais para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que juízes podem consultar perfis públicos em redes sociais de investigados e utilizar essas informações para fundamentar a decretação de prisão preventiva ou outras medidas cautelares. O caso analisado envolveu uma exceção de suspeição contra um magistrado que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia. 

A defesa alegava violação ao sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a coleta de provas caberia exclusivamente às partes. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afastou a tese e ressaltou que a consulta a informações públicas não configura quebra de imparcialidade, mas sim diligência legítima do julgador dentro do princípio do livre convencimento motivado. 

Assim, o STJ entendeu que o acesso direto a perfis abertos é compatível com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que já autorizaram atuação de ofício do juiz em situações que visam esclarecer fatos relevantes. 

A decisão revela especial relevância ao demonstrar que manifestações digitais podem ter repercussões jurídicas concretos. Em um ambiente cada vez mais digitalizado, publicações em redes sociais podem fundamentar medidas restritivas, o que reforça a necessidade de maior prudência e responsabilidade na exposição em ambientes virtuais. 

Fonte: STJ

Reconhecimento de pessoas: STJ fixa teses vinculantes em recurso repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), seis teses que consolidam o caráter obrigatório das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para o reconhecimento de pessoas, tanto na fase do inquérito quanto em juízo. Essa nova jurisprudência exige a observância estrita desses procedimentos, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 

O STJ estabeleceu que: 

  1. O reconhecimento fotográfico ou presencial, realizado de forma irregular ou viciada, não pode embasar condenações, decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, ou fundamentar medidas cautelares como prisão preventiva ou recebimento da denúncia. 
  1. Os reconhecidos devem ser alinhados com pessoas de aparência semelhante, salvo impossibilidade justificada, visto que discrepâncias acentuadas comprometem a confiabilidade do ato. 
  1. O reconhecimento é uma prova irrepetível, já que uma tentativa inicial falha pode contaminar a memória do reconhecedor. 
  1. O magistrado pode formar sua convicção com base em provas autônomas que não guardem relação com o reconhecimento viciado. 
  1. Mesmo um reconhecimento válido deve ser coerente com o restante das provas do processo. 
  1. Não é necessário formalizar o reconhecimento se a testemunha já conhece o acusado previamente — nesse caso, a identificação não depende do procedimento previsto no artigo 226.  

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que essas regras não têm o propósito de dificultar a investigação, mas de estimular diligências complementares e assegurar maior precisão e segurança jurídica no reconhecimento.  

Essas diretrizes trazem maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal, reforçando a proteção contra erros judiciais e estimulando práticas investigativas mais confiáveis. 

Fonte: STJ

STF rejeita ADO 62 e afasta omissão legislativa em assistência a herdeiros de vítimas de crime doloso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não há omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal, que prevê a assistência do Estado a dependentes e herdeiros carentes de vítimas de crimes dolosos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 62), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que buscava o reconhecimento da mora legislativa. O entendimento do Tribunal reafirma a competência do Legislativo para definir a extensão e os limites da política pública de apoio a essas famílias. 

No caso em análise, a PGR sustentava que, tantos anos após a promulgação da Constituição, a ausência de regulamentação do dispositivo viola a dignidade dos dependentes e os deixa em situação de desamparo. O relator, ministro Dias Toffoli, contudo, destacou que não há inércia absoluta, uma vez que existem diversos projetos de lei em tramitação sobre a matéria. Além disso, ressaltou que políticas públicas já implementadas fornecem suporte parcial, ainda que insuficiente, às famílias afetadas pela violência. 

A divergência ficou a cargo do ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Carmen Lúcia. Para Dino, o lapso temporal de quase quatro décadas sem a edição de norma específica caracteriza verdadeira omissão inconstitucional. O ministro apontou que a mera existência de proposições legislativas não supre a falta de regulamentação e propôs que fosse fixado prazo de 18 meses para que o Congresso editasse a lei. Seu voto deu destaque ao dever constitucional de proteção às famílias das vítimas, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social e econômica. 

Com a maioria dos votos, prevaleceu o entendimento pela improcedência da ADO 62, afastando a alegação de mora legislativa. A decisão, contudo, não elimina a pressão social e política por uma legislação que efetive o artigo 245 da Constituição. O julgamento do STF reacende o debate sobre o papel do Poder Judiciário no controle da omissão legislativa e evidencia os desafios do Direito Penal e Constitucional em assegurar respostas estatais adequadas às vítimas da criminalidade.  

Fonte: STJ / STJ e IBDFAM

STJ reconhece cuidados maternos no cárcere como atividade apta à remição de pena

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento, que os cuidados prestados por mães a seus filhos recém-nascidos em unidades prisionais podem ser considerados para fins de remição de pena. A decisão amplia a interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e reconhece a maternidade como atividade ressocializadora, apta a reduzir o tempo de cumprimento da pena. 

No caso analisado (HC 920980/SP), o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a remição, entendendo que a permanência em ala de amamentação não configuraria trabalho ou estudo. A defesa argumentou que as presas ficam impedidas de desempenhar tais atividades enquanto cuidam dos filhos, devendo esse período ser computado para a redução da pena. 

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o cuidado materno exige dedicação e esforço compatíveis com as finalidades da execução penal. Ressaltou ainda que a Constituição reconhece a licença-maternidade como tempo de serviço e que a interpretação deve observar a perspectiva de gênero, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

A decisão reflete um avanço humanizador no sistema penal, ao garantir não apenas às mães encarceradas o direito à remição, mas também a proteção ao vínculo materno-infantil. Nesse sentido, reafirma princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, fortalecendo uma política criminal mais sensível às especificidades femininas no cárcere. 

Fonte: STJ e STJ

Agosto Lilás: avanços legislativos e a força do Direito Penal no combate à violência contra a mulher

No cenário jurídico brasileiro, o movimento Agosto Lilás ganha força ao sublinhar a relevância de normas fundamentais para o combate à violência de gênero. Embora a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) seja o marco inicial mais reconhecido, é imprescindível destacar que o ordenamento jurídico evoluiu com a introdução de outros diversos dispositivos que reforçam os mecanismos de prevenção e de responsabilização, espelhando a complexidade dessa temática no direito penal contemporâneo. 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) intensifica o debate público nesse mês, mobilizando suas seccionais e a Comissão Nacional da Mulher Advogada. No último dia 1º, o Conselho Federal deu início às atividades relacionadas a campanha Agosto Lilás, enfatizando a importância de romper o silêncio e levar adiante que nenhuma forma de violência contra a mulher será tolerada. A atuação jurídica ganha ainda mais força com ações formativas sobre perspectiva de gênero e raça, mostrando que o enfrentamento à violência contra a mulher requer qualificação técnica e constante empenho institucional. 

Desde sua institucionalização em 2022, a campanha busca não apenas o lembrete simbólico, mas a real transformação social, ao divulgar sinais de violência, microagressões e os caminhos para buscar proteção.  

O protagonismo da campanha Agosto Lilás no campo jurídico e social evidencia que o enfrentamento à violência contra a mulher deve ser imperativo. O desenvolvimento legislativo, com medidas como o “Pacote Antifeminicídio” (Lei 14.994/2024), traz previsões como crime autônomo, aumento de penas e agravantes específicos, além de medidas processuais que reforçam a proteção legal das mulheres. É nesse cenário que o direito penal se torna instrumento de dignidade, servindo à justiça e aos valores democráticos, chamando a sociedade toda para participar – por meio das instituições – da construção de um país mais seguro, igualitário e livre de violência contra a mulher. 

Fonte: STJ / Migalhas / OAB e FNAS

Proteção integral: prisão de influenciador e o debate sobre a adultização digital

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do ministro Rogerio Schietti Cruz, manteve a prisão preventiva do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido Israel Nata Vicente, diante de graves indícios de exploração sexual e econômica de menores. A fundamentação recaiu sobre a produção e divulgação de conteúdo audiovisual sexualizado envolvendo adolescentes com finalidade lucrativa, evidenciando risco concreto à integridade psíquica e moral das vítimas.  

O magistrado se remeteu à proteção especial preconizada no art. 227 da Constituição Federal, aliada à Súmula 691 do STF, para justificar que a prisão preventiva não carece de revogação quando revestida de motivação sólida. Alegações da defesa — como ausência de perigo de fuga, residência fixa e supressão do contraditório — foram consideradas insuficientes diante do rigor das provas e do contexto social sensível. Dessa forma, a decisão é coerente com o princípio da proteção integral e revela a aplicação rigorosa da tutela penal em casos de vulnerabilidade infanto‑juvenil.  

O debate legislativo no Congresso avança com o Projeto de Lei 2.628/22, aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto impõe às plataformas digitais obrigações de controle parental, verificação de idade, remoção imediata de conteúdos danosos e mecanismos de supervisão e transparência, assim como sanções administrativas robustas. O fenômeno da adultização — caracterizado pela exposição de crianças e adolescentes a comportamentos e conteúdos próprios da vida adulta — fere o Estatuto da Criança e do Adolescente e o superior interesse do menor. A proposta legislativa emerge como resposta normativa indispensável à realidade digital contemporânea, alinhada ao princípio constitucional da proteção integral, sem dispensar as garantias fundamentais. 

Fonte: STJ e Conjur