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STJ afeta recurso sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento de pena no crime de roubo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e realização de perícia em arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A matéria já foi objeto de mais de mil decisões colegiadas e monocráticas na corte.


A tese também abrangerá o atual entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovar o emprego da arma e a incidência da causa de aumento nos casos em que não houver apreensão ou exame pericial.

Em defesa da não incidência da causa de aumento, a Defensoria Pública do Pará sustentou, com fundamento nos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo, além da imprescindibilidade de prova idônea quanto à existência e ao potencial lesivo da arma de fogo para a aplicação da majorante.

Argumentou, ainda, que o depoimento isolado da vítima não seria suficiente para justificar o aumento da pena sem a apreensão da arma ou a realização de perícia técnica.

Por sua vez, o relator, ministro Carlos Pires Brandão, ressaltou que o STJ possui entendimento reiterado no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para a incidência da causa de aumento, desde que outros elementos probatórios evidenciem o efetivo emprego da arma de fogo. Nesse sentido, ao propor a afetação do Tema 1.407, o relator afastou a suspensão dos processos em curso que tratam da mesma matéria.

O ministro também mencionou manifestação da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), esclarecendo que a controvérsia já havia sido analisada no Tema 991, posteriormente cancelado em razão de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, que modificou a disciplina do roubo com emprego de arma de fogo no Código Penal.

Ressaltou, contudo, que o recurso ora afetado é posterior à mudança legislativa, o que justifica a rediscussão da matéria sob a sistemática dos repetitivos.

Fonte: STJ

STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público no exercício da função

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter a constitucionalidade do aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra servidor público em razão de suas funções, previsto no artigo 141, inciso II, do Código Penal (CP). A norma estabelece o acréscimo de um terço na pena quando a calúnia, difamação ou injúria é praticada contra funcionário público no exercício do cargo ou em razão dele. A decisão representa importante posicionamento da Corte sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão e tutela da honra no âmbito da Administração Pública.


No caso concreto (ADPF 338), o Partido Progressistas (PP) questionava a validade do dispositivo, sob o argumento de que o agravamento conferiria proteção excessiva a agentes públicos e poderia restringir o debate democrático, especialmente no que se refere a críticas dirigidas a autoridades. Sustentou-se que servidores, por estarem mais expostos ao escrutínio público, deveriam suportar maior grau de crítica, não sendo legítimo conferir-lhes tratamento penal diferenciado em relação aos demais cidadãos.

O STF, contudo, entendeu que a majorante não afronta a Constituição Federal. A corrente vencedora destacou que a norma não impede críticas legítimas, mesmo que severas, ao exercício da função pública, mas apenas estabelece reprimenda mais gravosa quando configurados os delitos contra a honra. Segundo os ministros que acompanharam essa posição, a proteção reforçada visa resguardar não apenas a esfera individual do agente público, mas também a dignidade institucional da função exercida.

A decisão reafirma que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e deve conviver com outros direitos fundamentais, como a honra e a imagem. O julgamento da ADPF 338, portanto, delimita os contornos constitucionais entre crítica política legítima e ofensa penalmente relevante.

Fonte: STF | STF

STF reconhece insignificância e absolve réu por furto de garrafa de vinho de R$ 19,90

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para afastar a condenação de um homem condenado por furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 19,90, em um supermercado de Muriaé (MG). Ao aplicar o princípio da insignificância, a Corte entendeu que a conduta, diante do baixíssimo valor do bem subtraído e da ausência de outras circunstâncias que agravassem a conduta, não causou lesão penalmente relevante, justificando a absolvição do réu e a inaplicabilidade da pena privativa de liberdade.


No caso concreto (HC 266248), o réu havia sido condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, pena que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem aplicação da bagatela, sob o fundamento de que os antecedentes e a reincidência do condenado impediriam a insignificância. No entanto, a Defensoria Pública de Minas Gerais sustentou no STF que o valor do objeto furtado representava menos de 10 % do salário-mínimo vigente à época dos fatos e que a reincidência, isoladamente, não deveria excluir automaticamente o reconhecimento da insignificância.

O relator destacou que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as demais circunstâncias do caso. Para o ministro, não houve dano relevante ao bem jurídico tutelado, uma vez que o valor ínfimo da garrafa de vinho e a ausência de outros elementos de gravidade indicam que a intervenção penal seria desproporcional e injustificada.

Essa análise reflete a compreensão jurisprudencial de que o direito penal deve se reservar a situações em que existe efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico protegido, evitando a punição de condutas que não ultrapassam o limiar de tolerância social.

Fonte: STF

A revaloração da vulnerabilidade: o papel das vias recursais e a proteção da infância

Recentemente, o cenário jurídico brasileiro foi palco de uma reviravolta em um caso de repercussão internacional. Trata-se de uma ação penal que condenou um homem de 35 anos pelo crime de estupro de vulnerável contra uma criança de 12 anos, além da condenação da genitora da vítima pelo crime de omissão.


No histórico do processo ainda em curso, o réu havia sido condenado inicialmente a 9 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. Contudo, após recurso da defesa, o tribunal, em uma polêmica votação de 2 a 1, decidiu pela sua absolvição. O acórdão fundamentou-se em uma suposta “maturidade” ou “experiência sexual” da vítima, o que gerou não apenas indignação social, mas uma contundente nota de repúdio da Organização das Nações Unidas (ONU).

A situação expôs um sistema que, em segunda instância, falhou em seu papel fundamental de garantir os direitos constitucionais ao desconsiderar a vulnerabilidade da menor e ignorar a omissão da guardiã, negligenciando o dever de vigilância e a doutrina da proteção prioritária da infância.

O ponto nevrálgico da discussão reside no binômio Segurança Jurídica versus Discricionariedade Subjetiva. A segurança jurídica exige que a aplicação da lei seja previsível e igual para todos, respeitando é claro, a isonomia.

Neste sentido, a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça pacífica o entendimento de que a vulnerabilidade infantil é absoluta. Significa dizer que o Judiciário não pode acatar a argumentação de consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agressor para afastar a tipicidade dos fatos.

Ademais, ao nos debruçarmos sobre o disposto no art. 227 da Constituição Federal, é cristalino afirmar que a proteção da infância é elevada ao status de prioridade absoluta. Neste sentido, o tipo penal do Artigo 217-A do Código Penal estabelece um marco onde a vulnerabilidade é presumida pelo legislador, o que impede que o magistrado realize uma “ponderação de maturidade” baseada no comportamento da vítima.

Portanto, a tentativa de transformar uma regra absoluta em uma presunção relativa, que dependeria da análise de cada caso, não é apenas um erro técnico, trata-se de um atentado ao princípio da Legalidade Estrita.

Nesta seara, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou embargos de declaração, questionando diretamente a decisão anterior por contradizer expressamente a Súmula 593 mencionada. Diante da gravidade e da repercussão do caso, o desembargador relator acolheu os argumentos e restabeleceu a condenação dos acusados.

O caso demonstra a relevância fundamental das vias recursais para sanidade do sistema jurídico. O uso do instrumento processual adequado permitiu a correção de uma interpretação que afrontava a jurisprudência consolidada, evidenciando que o direito de recorrer atua como um filtro necessário contra decisões que ultrapassam os limites da lei.

Em suma, o desfecho deste caso, agora com a devida responsabilização dos acusados serve como um marco pedagógico e jurisprudencial. A eficácia da via recursal impediu que o sistema judiciário se curvasse a interpretações contrárias à lei, mantendo firme o compromisso do judiciário brasileiro com a sociedade, os tratados internacionais e com a Constituição Federal de 1988.

A justiça, ao revisitar seus próprios fundamentos, reafirma que a dignidade da pessoa humana deve ser o norte de qualquer julgamento, impedindo que a omissão de uns e a violência de outros fiquem impunes sob o manto da desproteção jurídica.

Fontes: STJ | UOL | CBN | G1| G1

STF condena irmãos Brazão a 76 anos de prisão pelos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 25 de fevereiro de 2026, o julgamento da ação penal que apurou a autoria intelectual do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorrido em 14 de março de 2018, no Rio de Janeiro. O crime alcançou grande repercussão nacional e internacional da história recente do país.


No entendimento do colegiado, os irmãos Domingos Inácio Brazão, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), e João Francisco Inácio “Chiquinho” Brazão, então deputado federal, foram os mandantes do ataque motivado pela atuação política de Marielle, que atuava em defesa de direitos humanos e contra milícias, o que contrariava interesses criminosos estruturados na região. O atentado, cometido com disparos de arma de fogo contra o veículo em que estavam as vítimas, também deixou ferida uma assessora, Fernanda Chaves, que sobreviveu.

Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, concluindo pela condenação dos irmãos pelos crimes de organização criminosa armada, duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio contra a assessora que sobreviveu ao ataque. Cada um recebeu pena de 76 anos e três meses de prisão em regime inicialmente fechado.

Também receberam condenação Ronald Alves de Paula, pela participação na execução dos homicídios e da tentativa de homicídio; Rivaldo Barbosa, ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, por obstrução de Justiça e corrupção passiva; e Robson Calixto Fonseca, por integrar organização criminosa e atuar na articulação dos fatos.

Além da privação de liberdade, o STF determinou a perda dos cargos públicos, a inelegibilidade dos condenados e a suspensão dos direitos políticos, todas as sanções com efeito após o trânsito em julgado. A Corte também fixou uma indenização solidária de R$ 7 milhões por danos morais, com distribuição específica entre a ex-assessora Fernanda Chaves, familiares de Marielle Franco e parentes de Anderson Gomes, a ser paga pelos condenados.

A decisão marca uma etapa significativa na responsabilização penal dos mandantes e articuladores de um crime de grande repercussão, reforçando a atuação do Judiciário no enfrentamento de condutas que atentam contra a vida, a ordem pública e a própria democracia.

Fontes: STF | G1 | AGÊNCIABRASIL

Inteligência artificial na advocacia: inovação, limites e riscos do uso indiscriminado

O avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa (IA) tem transformado significativamente a rotina da advocacia, auxiliando na elaboração de peças, análise de jurisprudência e organização de dados.


Segundo pesquisa promovida pelo Programa Justiça 4.0 em 2025, resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), 45,8% dos tribunais e conselhos já utilizam essas ferramentas, principalmente em tarefas relacionadas a texto, como geração, melhoria e sumarização, além de verificação ortográfica.

Entretanto, embora essas tecnologias promovam ganhos de produtividade, seu uso indiscriminado também apresenta riscos, como a geração de informações imprecisas citações inexistentes ou desatualizadas e análises jurídicas automatizadas sem supervisão humana. Em diversos tribunais, magistrados têm identificado petições com trechos gerados por IA sem a devida verificação, o que evidencia a necessidade de cautela técnica no uso dessas ferramentas.

Do ponto de vista ético, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem destacado que a utilização de IA deve respeitar os deveres profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina. Segundo a OAB, a inteligência artificial pode ser ferramenta de apoio, mas não substitui a responsabilidade técnica e estratégica do advogado sobre o conteúdo que subscreve.

O CNJ também vem regulamentando o uso de algoritmos e IA no sistema de Justiça. A Resolução n.º 615/2025 estabelece princípios como transparência, auditabilidade e supervisão humana efetiva para o uso de sistemas automatizados na atividade jurisdicional, sendo de grande relevância para orientar o uso responsável de IA por todos os operadores jurídicos.

Além disso, o uso da inteligência artificial deve observar as regras de proteção de dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) impõe limites ao tratamento de dados pessoais, especialmente dados sensíveis, devendo observar princípios como finalidade, necessidade, segurança e transparência, bem como estar amparado em base legal adequada.

O debate, portanto, não se concentra na rejeição da inovação, mas na definição de parâmetros seguros e éticos para seu uso. A inteligência artificial tem o potencial de se consolidar como ferramenta complementar na advocacia contemporânea, desde que empregada com supervisão humana qualificada, checagem rigorosa de conteúdo e observância das normas legais e éticas aplicáveis.

Fontes: PLANALTO | OAB | CNJ | CNJ