Programa Acredita Exportação
A Lei Complementar nº 216, publicada em 29 de julho de 2025, instituiu o Programa Acredita Exportação, destinado a ampliar a base exportadora nacional mediante a concessão de incentivos tributários voltados aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Em síntese, o referido programa prevê a devolução de resíduos tributários federais, acumulados ao longo da cadeia de produção de bens destinados à exportação. A aplicação do benefício é restrita às microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sob o regime do Simples Nacional.
A nova lei também altera as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Estas, diferenciadas por tipo de bem, passam a variar entre 0,1% e 3%, a depender do porte da empresa exportadora, conferindo tratamento tributário diversificado.
Além disso, a lei em comento promoveu a ampliação das regras de suspensão de tributos federais incidentes sobre importações e aquisições de serviços vinculados à atividade exportadora, no âmbito do Drawback e do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação (Recof). Para esse caso, tais disposições entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, e a sua aplicação condiciona-se à habilitação prévia da pessoa jurídica perante a RFB, com a devida identificação dos serviços beneficiados, em conformidade com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Essas medidas harmonizam-se com padrões internacionais e favorecem a ampliação da neutralidade tributária, bem como o incremento da competitividade das exportações brasileiras.
(Lei Complementar nº 216, de 28 de julho 2025)
IRPJ/CSLL – Licenciamento de software
Em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 120, de 30 de julho de 2025, a RFB firmou o entendimento sobre a tributação das receitas oriundas do licenciamento ou da cessão de direito de uso de programas de computador (software), sejam eles padronizados ou customizados em pequena extensão, no âmbito do regime de apuração pelo lucro presumido.

Ficou estabelecido que, até 14/02/2023, véspera da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada mediante a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente.
Contudo, a partir de 15/02/2023, em virtude da mudança de critério interpretativo veiculada pela referida Solução de Consulta nº 36/2023, tais operações passaram a ser enquadradas juridicamente como prestação de serviços. Em consequência, a apuração dos tributos passou a se dar pela aplicação do percentual unificado de presunção de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
A Solução de Consulta COSIT nº 120/2025 reitera, ainda, que a aplicação de novo critério interpretativo, quando desfavorável ao contribuinte, gera efeitos somente a partir de sua publicação oficial. Desta forma, afasta-se a incidência dos princípios da anterioridade anual, aplicável ao IRPJ, e da anterioridade nonagesimal, referente à CSLL, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo.
Ademais, para as pessoas jurídicas que exercem atividades diversificadas, impõe-se a segregação das receitas, devendo o percentual de presunção correspondente ser aplicado individualmente sobre a receita bruta de cada atividade
A alteração reflete um novo posicionamento da RFB, alinhado à jurisprudência do STF, que passou a tratar licenciamento de software como serviço, e não como venda de mercadoria.
(Solução de Consulta nº 120, de 30 de julho de 2025)
Incorporação imobiliária e a tributação da permuta física de imóveis
A Solução de Consulta COSIT nº 124, publicada em 28 de julho de 2025, esclareceu que o valor de imóveis recebidos em permutas não será considerado receita bruta para fins de tributação no Regime Especial de Tributação (RET), aplicável a incorporadoras imobiliárias conforme a Lei nº 10.931/2004, abrangendo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Historicamente, essa questão gerou significativa insegurança jurídica. Entretanto, à luz de decisões relevantes do STJ, a União, por meio da PGFN, alterou seu entendimento, consolidado nos Pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 8.694/2021/ME e SEI nº 13.369/2021/ME, confirmando que a permuta de imóveis, quando realizada sem a entrega de valor complementar em dinheiro (“torna”), não constitui venda, não gerando receita, faturamento ou lucro para fins tributários.
O ponto central da Solução de Consulta COSIT nº 124/2025 é a confirmação de que o entendimento se aplica também às empresas optantes pelo RET. Assim, nas operações de permuta exclusivamente imobiliária, o valor do bem recebido não integra a base de cálculo do imposto unificado. Apenas eventual valor complementar em dinheiro a título de torna permanece sujeito à tributação.
(Solução de Consulta nº 124, de 28 de julho de 2025)
IRPJ e CSLL – Planejamento tributário abusivo e simulação de operações imobiliárias entre empresas coligadas
Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1102-001.651, examinou a linha tênue entre o planejamento tributário lícito e fraude fiscal, no âmbito do IRPJ. O caso girou em torno de uma autuação fiscal que questionava a venda de um imóvel, em que o Fisco alegou simulação com objetivo exclusivo de reduzir a carga tributária.

Para tanto, a empresa original, enquadrada no Lucro Real, transferiu o imóvel para uma empresa recém-constituída, operante no Lucro Presumido, responsável pela venda subsequente. A fiscalização argumentou que a transferência carecia de propósito negocial legítimo, caracterizando esquema fraudulento. A nova empresa, embora com razão social ligada à construção e incorporação imobiliária, não possuía estrutura operacional própria, compartilhando endereço e administradores com a empresa original, reforçando a percepção de ser mera “casca” jurídica.
O Fisco destacou ainda que a escolha estratégica pelo Lucro Presumido configurava manobra para redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL, uma vez que nesse regime os tributos incidem sobre percentuais da receita, e não sobre o lucro efetivo, gerando menor carga tributária.
Embora a defesa tenha argumentado que a operação se tratava de um legítimo planejamento patrimonial e sucessório familiar lícito, o CARF rejeitou a tese. O Conselho considerou a operação como fraude, mantendo o auto de infração e confirmando que a substância econômica prevalece sobre a forma jurídica utilizada.
Apesar disso, aplicou-se a retroatividade benigna prevista na Lei nº 14.689/2023, reduzindo a multa de ofício de 150% para 100%. Adicionalmente, foi cancelada a multa isolada relativa às estimativas de IRPJ e CSLL, e autorizado o abatimento dos tributos já pagos.
O caso reforça o entendimento do CARF de que operações simuladas devem ser desconsideradas, mesmo que revestidas da aparência de planejamento legítimo, destacando a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica adotada.
(CARF – Acórdão nº 1102-001.651)