Projeto de Lei nº 2.159/2021 – Licenciamento Ambiental

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The verdant realm is depicted with a gavel symbolizing the idea of universal ecological justice.

Após anos de discussão, desde o PL 3729/2004, foi aprovada a redação final do PL 2.159/2021, em 17.07.2025, na Câmara dos Deputados. O PL aprovado “dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências”. O PL já tramitou no Senado e na Câmara dos Deputados e seguiu para sanção presidencial, em 21.07.2025. “A votação dividiu opiniões. Os deputados a favor do projeto argumentaram que ele favorece o desenvolvimento do país. Quem votou contra reclamou que ele pode causar novas tragédias ambientais.” Fonte: Agência Câmara de Notícias  

Principais pontos aprovados na versão final do PL:  
1. Espécies de licenciamento: 
a) simplificado;
b) LAE (Licença Ambiental Especial); e
c) LOC (Licença Ambiental Corretiva).

O PL prevê, também, a possibilidade de licenciamento ambiental e urbanístico integrado em âmbito municipal para regularização fundiária urbana e parcelamento do solo.

a. Licenciamento simplificado
Poderá ser bifásico (LP + LI ou LI + LO), mediante regras estabelecidas pela autoridade competente ao licenciamento. Estão previstas também a modalidade de licenciamento em fase única (LAU) e a por adesão e compromisso (LAC)esta última resultante de autodeclaração do empreendedor por meio de RCE.

b. Licença Ambiental Especial (LAE)

Com rito prioritário e tramitação monofásica, será aplicável aos empreendimentos classificados como estratégicos e prioritários, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, por meio de decreto do Conselho de Governo.

c. Licença de Operação Corretiva (LOC)
Modalidade que regulariza atividade ou empreendimento que estejaoperando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais.

Poderá ser por adesão e compromisso ou mediante termo de compromisso entre autoridade licenciadora e empreendedor anteriormente à emissão da LOC, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.

No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.

Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.

2. Isenções
Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos.  

(…)

II – não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;

III – não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;

IV – obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;

V – obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;

VI – obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;

VII – serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;

(…)

§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.

3. Renovação automática
Art. 7º Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

(…)

§ 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:

I – não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento;

II – não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;

III – tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.

4. Não exigência de CAR da propriedade como condição ao licenciamento de atividades de infraestrutura

Art. 13. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.

5. Procedimentos simplificados para projetos relacionados à segurança energética

Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

6. Conteúdo das condicionantes ambientais
Art. 14. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários: I – prevenção dos impactos ambientais negativos; II – mitigação dos impactos ambientais negativos; III – compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput.

§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.

(…)

§ 3º As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo pode ser a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.

7. Conjunto de empreendimentos em uma mesma área de estudo
Art. 32. No caso de atividades ou de empreendimentos localizados na mesma área de estudo, a autoridade licenciadora pode aceitar estudo ambiental para o conjunto e dispensar a elaboração de estudos específicos para cada atividade ou empreendimento, sem prejuízo das medidas de participação previstas na Seção VII deste Capítulo. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser emitida LP única para o conjunto de atividades ou empreendimentos, desde que identificado um responsável legal, mantida a necessidade de emissão das demais licenças específicas para cada atividade ou empreendimento.

8. Participação pública
Art. 39. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I – consulta pública;
II – tomada de subsídios técnicos;
III – reunião participativa;
IV – audiência pública.

Art. 40. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.

9. Participação das Autoridades Envolvidas
Art. 42. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:
I – não vincula a decisão da autoridade licenciadora;
II – deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts. 43 e 44 desta Lei;
III – não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;
IV – deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei;
V – deve atender ao disposto no art. 14 desta Lei.

Art. 43. Observadas as premissas estabelecidas no art. 42 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações:

I – quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento, existir:
a. terras indígenas com a demarcação homologada;
b. área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados; c. áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos.

10. Autuações por órgãos não competentes ao licenciamento
Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:
I – nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;
II – a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador.

11. Instituições financeiras
Art. 58. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.

(…)

§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.

12. Início de vigência
O texto propõe que a lei passará a viger 180 dias após sua publicação. O texto prevê, contudo, um regime de transição:

Art. 60. Os procedimentos previstos nesta Lei aplicam-se a processos de licenciamento ambiental iniciados após a data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Lei deverão adequar-se às disposições desta Lei, da seguinte forma:
I – as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo;
II – os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deste parágrafo deverão atender ao disposto nesta Lei.

13. Condições aplicadas aos setores
– Para empreendimentos lineares (ferrovias, rodovias, linhas de transmissão, distribuidoras por exemplo): Nos termos do 5º, § 4º, restou estabelecido que: “Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.

– Para infraestrutura de transporte e energia:
Art. 9º Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I – cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II – pecuária extensiva e semi-intensiva;
III – pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;
IV – pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

(…)

§ 6º A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.

– Para empreendimentos lineares e prestadores de serviços de saneamento:
Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidãobem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitárioserá realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

– Para rodovias:
Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:

(…)

VII – serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;

– Para saneamento e segurança energética:
Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionaisdevidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água. § 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.

14. Percepções e expectativas
O texto final vem sendo objeto de largo debate social, sendo chamado de PL da Devastação. A flexibilização do licenciamento pode ser visto como uma violação ao princípio do não retrocesso e, a exemplo do que aconteceu com a publicação do então novo Código Florestal, desencadear ações judiciais que discutam a sua constitucionalidade por parte do Ministério Público, além de iniciativas de partidos políticos, autoridades ambientais e da própria sociedade civil.