Prova produzida no exterior é válida quando utilizada como notitia criminis

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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de processo em segredo de justiça de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/04/2025 e disponibilizado no Informativo de Jurisprudência 849, de 13 de maio de 2025, entendeu que a prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal.

A discussão em torno da validade da prova produzida no exterior tem como ponto central a falta de preservação da cadeia de custódia e a não submissão aos parâmetros epistemológicos de produção estabelecidos pela sistemática processual brasileira. O caso mencionado envolveu a comunicação feita por autoridades do Reino Unido para autoridades policiais brasileiras sobre a existência de rede transnacional dedicada a prática de crimes. 

O STJ entendeu que esta comunicação entre autoridades constitui prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais. Destacou que a comunicação feita por autoridades estrangeiras serviu apenas como ponto de partida das investigações, e toda as medidas de produção de prova subsequentes seguiram a sistemática processual brasileira. Nesse caso, não há violação à cadeia de custódia e tampouco aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa. 

Necessária, pois, a distinção fundamental entre a notícia-crime internacional – que apenas iniciou as investigações – e as provas efetivamente produzidas em solo brasileiro, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, e que constituíram a base probatória para a condenação.