Por falta de fundamentação, STJ anula quebra de sigilo de Flávio Bolsonaro no caso das “rachadinhas”

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O sigilo de dados bancários e fiscais é assegurado pelos direitos fundamentais à privacidade e intimidade e somente pode ser afastado por meio de decisão judicial devidamente motivada. Com base neste entendimento, a 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 125.461/RJ, anulando as decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário e fiscal no caso das “rachadinhas” da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). O caso ganhou atenção por envolver o agora senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ).

O inquérito em questão apura a suposta prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa no antigo gabinete do parlamentar na Alerj. Segundo consta, haveriam indícios de nomeação de assessores “fantasmas”, ou seja, que não cumpriam expediente na Assembleia, mas recebiam os salários como se o fizessem; e de desvios de parte dos salários dos assessores para contas indicadas por Flávio Bolsonaro – daí o nome de “rachadinhas”.

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Ministério Público do Rio de Janeiro havia pedido a quebra de sigilo bancário e fiscal de 95 pessoas físicas e jurídicas, após o compartilhamento de informações por parte do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que indicavam haver transações irregulares envolvendo Fabrício Queiroz, então assessor de Flávio Bolsonaro.

A medida foi, em um primeiro momento, autorizada pela 27a Vara Criminal do Rio de Janeiro em decisão que se limitou a adotar os fundamentos do Ministério Público como razão de decidir. O trecho da decisão que justifica a necessidade da medida possui praticamente duas linhas e se limita a firmar que a medida “é importante para a instrução do procedimento investigatório criminal”. Posteriormente, após pedido do MP para que a quebra de sigilo fosse estendida para outras pessoas, foi proferida nova decisão – desta vez devidamente fundamentada.

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A maioria dos ministros da 5a Turma do STJ considerou a fundamentação da primeira decisão insuficiente para justificar a medida, e que ela não seria suprida pela segunda decisão mais fundamentada. Desta forma, concedeu o habeas corpus para anular a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Fonte: RHC nº 125461 / RJ