Receita Federal amplia foco de cobrança das contribuições previdenciárias ao GILRAT

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Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil vem intensificado cada vez mais sua atuação no tocante à notificação e fiscalização de empresas acerca da exigência dos adicionais de 12%, 9% ou 6% das contribuições previdenciárias destinadas a financiar a aposentadoria especial dos empregados a partir da apuração do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos e Acidentes do Trabalho (GILRAT), agora com foco no setor de alimentação, eletrodomésticos, construção civil e automotivo.

Com uma estimativa inicial de arrecadar cerca de 200 milhões de reais, foram notificadas mais de 6 mil empresas em 2021 para que fizessem a autorregularização de eventuais inconsistências em suas GFIPs, uma vez que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 02/2019 da RFB teria firmado o posicionamento do órgão no sentido de que o adicional seria devido pelo empregador quando a concessão da aposentadoria especial não pudesse ser afastada pelo fornecimento de EPI.

A atuação do órgão tomou magnitude após o julgamento do ARE nº 664.335/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde se fixou a tese de que se o EPI concedido ao trabalhador fosse capaz de neutralizar os efeitos nocivos no ambiente de trabalho, não haveria autorização constitucional para a concessão da aposentadoria especial, com exceção ao agente ruído, onde haveria a ineficácia do EPI auricular que usualmente é fornecido pelas empresas autorizaria a concessão da aposentadoria especial.

Os contribuintes, contudo, tem resistido às investidas da Administração Fazendária com duas teses principais: i) que o julgado do STF teria tratado apenas da parte do benefício previdenciário da aposentadoria especial, sem tratar do adicional que é relativo à parte do custeio das contribuições e que é vinculado à Lei Federal nº 8.212/1991; e ii) que as cobranças estariam sendo feitas de forma retroativa à edição do ADI nº 02/2019 e que a IN RFB nº 971/2009, que conferia a interpretação anterior ao tema, conferia isenção nos casos em que os EPIs fossem apenas fornecidos pelas empresas.

Ainda que a discussão seja incipiente, as empresas não estão tendo sucesso em discutir a cobrança do adicional tanto no CARF (Acórdãos nº 2401-007.512 e 2202-005.305) como no Poder Judiciário (Apelações TRF4 nº 5000153-08.2020.4.04.7013 e 5000106-25.2020.4.04.7113).

Com isso, é de esperar que o Governo Federal continue diligente na fiscalização das empresas, colocando-as em alerta sobre a regularidade das informações apresentadas em suas GFIPs, sob pena de cobrança do adicional da contribuição.

(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019)

(Agravo em Recurso Extraordinário nº 664.335/SC)

(Acórdãos CARF nº 2401-007.512 e 2202-005.305)

(Apelações Cíveis TRF4 nº 5000153-08.2020.4.04.7013 e 5000106-25.2020.4.04.7113)