STF decide pela aplicação da anterioridade nonagesimal na redução dos benefícios fiscais do Reintegra

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Em sessão virtual realizada no último 23 de maio, quando do julgamento do Tema 1108 de repercussão geral (ARE 1285177), o STF, por maioria, bateu o martelo para afirmar que as reduções nos benefícios fiscais do REINTEGRA configuram majoração indireta de tributo, só valendo após 90 dias do ato que a determinou.

No caso do REINTEGRA, o Decreto nº 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado, de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018, majorando, em contrapartida, a carga tributária.

Conforme destacou o Ministro Relator, Sr. Cristiano Zanin, o creditamento em favor do contribuinte exportador, beneficiário do REINTEGRA, são deduzidos da parcela devida à título de PIS/COFINS, razão pela qual, na sua redução, incide apenas a noventena, nos termos do art. 195, §6º da CRFB.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.

Vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, para os quais as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

A decisão corrobora a jurisprudência, hoje consolidada na Corte, no sentido da aplicabilidade da anterioridade tributária, geral e/ou nonagesimal, nas hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais, observadas as disposições específicas de cada tributo e as exceções constitucionais (Tema 1383).