STF decide que acesso a dados de celular encontrado em ação policial dispensa autorização judicial 

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Em sessão de julgamento realizada em 25 de junho de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o acesso a dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente durante ação policial ou prisão em flagrante não está sujeito à reserva de jurisdição. 

A tese dispõe que o acesso a dados de celulares localizados fortuitamente dispensa autorização judicial, mas tem sua finalidade restrita à identificação de autoria delitiva ou de seu legítimo proprietário, admitindo justificativa posterior para adoção da medida. 

Já o acesso a dados de celulares apreendidos na forma do artigo 6º do Código de Processo Penal ou durante prisão em flagrante segue dependente de consentimento de seu titular ou de autorização judicial. A novidade, aqui, é que a autoridade policial pode tomar medidas para preservação dos dados e metadados constantes no aparelho antes de autorização judicial, desde que justifique suas razões em momento posterior. 

O entendimento foi amparado na noção de celeridade e no suposto dever de agir da autoridade policial. O caso concreto envolveu o acesso a dados de celular derrubado por suspeitos durante a fuga.   

A tese tem efeito prospectivo – isto é, não retroativo. O julgamento foi proferido por unanimidade, e teve contribuição de amici curiae da sociedade civil. 

(STF – ARE 1042075/RJ