Em 8 de abril de 2025, os Recursos Especiais nº 2150091, 2150096 e 2150120 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos, de maneira unânime pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para melhor discutir a possibilidade de aplicação retroativa de mudança jurisprudencial mais benéfica ao réu. O assunto será objeto do Tema Repetitivo nº 1331 do STJ.

O caso paradigma versa sobre uma condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido que foi mantida em sede de revisão criminal. O recorrente argumenta que, entre a condenação e os dias de hoje, a jurisprudência do STJ e do STF sofreu uma guinada no tocante ao ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, devendo a nova jurisprudência retroagir, o que ocasionaria a absolvição. No entanto, a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que não é cabível revisão criminal com esse fundamento.
No que tange ao Direito Penal no tempo, sabemos que a nova legislação mais benéfica (in bonan partem) retroagem, ao passo que a pior para o réu (in malam partem), não retroage. Por outro lado, no Direito Processual Penal, vigora o princípio do tempus regit actum, onde novas leis passam a ter efeito no próprio ato processual que está sendo praticado quando da entrada em vigor, não retroagindo independente de qualquer benefício. A discussão reside justamente em qual destes “modelos” de interação com o tempo deverá ser aplicado para os novos entendimentos jurisprudenciais mais benéficos ao acusado.
Partilhamos da opinião de grandes juristas que já se manifestaram sobre o tema de que deve ser reconhecido o efeito retroativo de novos precedentes que beneficiem o réu, inclusive para ser utilizado como hipótese de cabimento para revisão criminal. Por mais que essa hipótese não conste no rol do art. 621, I, do Código de Processo Penal, entendemos que este dispositivo deve ser interpretado de maneira ampla e integrativa, não restritiva. Se uma condenação, mesmo que ocorrida em outros tempos, afronta a jurisprudência atual dos tribunais superiores, ela, em última instância, afronta o Direito brasileiro, justificativa mais que suficiente para uma revisão criminal.
Os recursos afetados são de relatoria do Ministro Rogério Schietti, e o Tema Repetitivo nº 1331 do STJ ainda não tem data para ser julgado.
(Tema Repetitivo nº 1331 do Superior Tribunal de Justiça)