Venda de imóvel é anulada em razão do direito de preferência 

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Em ação anulatória de negócio jurídico cumulado com adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, uma empresa locatária de um imóvel há mais de 40 (quarenta) anos teve o pedido de anulação da venda do imóvel em razão de não ter lhe sido dado o direito de preferência para aquisição do imóvel julgado improcedente.  

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso da locatária, esclarecendo que a finalidade exclusiva da averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é dar ciência inequívoca a terceiros interessados na compra de que o imóvel está alugado e que o locatário tem direito de preferência na compra.  

Não obstante, no presente caso, o contrato de locação não estivesse averbado na matrícula do imóvel, o comprador reconheceu de forma expressa na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel que tinha ciência de que o imóvel estava locado e as condições contratuais estabelecidas, concordando que os vendedores deixassem de notificar a locatária a respeito do direito de preferência, responsabilizando-se por decorrência de indenizar os vendedores em regresso. 

A locatária efetuou pagamento judicial do preço e nas mesmas condições da pessoa compradora.  

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial dos locadores e os compradores mantendo o acórdão.  

TJ-SP 1010667-90.2021.8.26.0099 

RECURSO ESPECIAL Nº 2166931 – SP (2024/0324282-8)