Sexta Turma do STJ entende que ilegalidade na revista íntima incidental não anula provas colhidas em busca e apreensão 

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No contexto fático do julgado, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de uma investigada, ocasião em que foi submetida a revista íntima ilegal. Posteriormente foram realizadas outras duas revistas íntimas, uma na delegacia de polícia e outra no estabelecimento penal, ambas também ilegais. Na residência foram encontrados drogas, dinheiro e pesticidas, já nas revistas, nada foi encontrado. 

A tese defensiva foi de que as provas colhidas na busca e apreensão deveriam ser declaradas nulas visto que maculadas pela revista íntima ilegal, que teria sido meio de obtenção ilícito. A defesa se respaldou na teoria dos frutos da árvore envenenada. 

Sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que as provas foram obtidas de maneira legal e independente das revistas íntimas, que, inclusive, não produziram prova alguma. Assim, por não haver nexo de causalidade entre a ilegalidade das revistas íntimas, e as provas obtidas na busca e apreensão, as provas foram declaradas válidas, a despeito de terem sido realizadas as revistas íntimas. 

REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025.