Concessões e PPPs
Artigo: defeitos de concepção na licitação, risco de demanda e equilíbrio econômico-financeiro
A Revista Consultor Jurídico (ConJur) publicou artigo de Guilherme Reisdorfer sobre os problemas que diversos contratos de concessão têm enfrentado em razão de erros nas informações dispostas no edital, que resultam em discussões frequentes sobre os limites para a transferência contratual dos riscos correspondentes e o direito das concessionárias a reequilíbrio contratual. Leia o artigo aqui.

Aeroportos e transporte aéreo
Lançamento do edital do AmpliAR
O Ministério de Portos e Aeroportos lançou o Edital do Processo Competitivo Simplificado do Programa AmpliAR. Como detalhamos em nossa Newsletter do mês de junho, o AmpliAR constitui Programa por meio do qual a União pretende transferir a gestão de aeroportos regionais deficitários a concessionárias aeroportuárias federais que já se encontram em operação, mediante a celebração de termos aditivos a essas concessões. O Edital, que foi objeto de matéria do Valor Econômico para a qual o sócio Guilherme Reisdorfer contribuiu, prevê que a sessão pública de abertura das propostas ocorrerá em 24 de novembro de 2025.

Aprovação das regras de ambiente regulatório experimental pela ANAC
Em 4 de agosto, a ANAC aprovou a Resolução 775/2025, que regulamenta o sandbox regulatório para testagem de inovações na aviação em ambiente controlado.
A norma prevê a criação de ambientes regulatórios experimentais para sete finalidades gerais, referidas no art. 4º:
I - proporcionar incentivo à inovação na aviação civil;
II - proporcionar o desenvolvimento de novos produtos, serviços e soluções na aviação civil;
III – aprimorar o arcabouço regulatório vigente na ANAC;
IV – modernizar o ambiente de negócios da aviação civil;
V – constituir ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras;
VI – atrair investimentos e promover competição no mercado; e
VII – manter ou aprimorar a segurança das operações.
A Resolução 775/2025 regulamenta os aspectos processuais e materiais para orientar a criação dos ambientes experimentais e a qualificação dos interessados a serem admitidos para o sandbox (via edital de chamamento de projetos ou qualificação direta do interessado detentor de projeto inovador), considerando fatores qualitativos relacionados aos projetos apresentados. A formalização da autorização temporária (por até 24 meses, prorrogáveis por outros 12 meses) para o desenvolvimento dos projetos se dará por meio da celebração de “Termo Específico de Admissão”, que “delimitará o escopo da autorização temporária, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços” (art. 13).
Há também regras que disciplinam o modo de fiscalização das atividades e encerramento do sandbox, por decurso de prazo, a pedido do interessado, por descumprimento de regras ou pela incorporação definitiva da solução.

Rodovias
ANTT reabre audiência pública sobre o sistema de livre passagem (free flow)
A Diretoria da ANTT deliberou a reabertura da Audiência Pública 10/2024, para receber novas contribuições sobre a proposta de regulamentação do Sistema de Livre Passagem — o free flow. A reabertura tem finalidade de consolidar as regras que disciplinarão a implementação definitiva do mecanismo, buscando uniformizar o Regulamento das Concessões Rodoviárias com definições obtidas a partir dos projetos-piloto desenvolvidos em ambiente regulatório experimental.
O período para contribuições permanece aberto até 10 de setembro.

Saneamento básico
Artigo: cofaturamento dos serviços de saneamento básico
Em artigo publicado pela iNFRA, Guilherme Reisdorfer examina o cenário atual de cofaturamento de serviços de saneamento básico e trata das perspectivas de regulação da matéria. Acesse o artigo aqui.

Tomada de Subsídios 05/2025 da ANA: revisão tarifária para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
A ANA publicou em agosto o Aviso de Tomada de Subsídios 05/2025, para colher subsídios relativos à elaboração da Norma de Referência sobre revisão tarifária para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A Tomada de Subsídios abrange diversos temas: entre outros, envolve a discussão sobre extensão das revisões ordinárias e extraordinárias, parâmetros para definição da receita requerida e da tarifa de equilíbrio, duração dos ciclos tarifários, tratamento de custos operacionais contábeis, compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários (Fator X), base de ativos e custos de capital e incentivos tarifários (Fator Q).
Está prevista a realização de três reuniões, nas datas e conforme os temas indicados abaixo:
- 9 de setembro, das 14h30 às 16h30: Revisões Tarifárias Periódicas, Revisões Ordinárias e Revisões Extraordinárias.
- 11 de setembro, das 14h30 às 16h30: Custos Operacionais e Ganhos de Eficiência, o qual abordará custos operacionais, ganhos de produtividade (Fator X) e receitas irrecuperáveis.
- 30 de setembro também das 14h30 às 16h30: Custos de Capital – Weighted Average Cost of Capital (WACC), Base de Remuneração Regulatória (BRR), Quota de Reintegração Regulatória (QRR), Juros sobre Obras em Andamento (JOA), Necessidade de Capital de Giro (NCG) e tratamento dos ativos das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
As contribuições podem ser enviadas até o dia 2 de outubro.
Normas de negociação, mediação e arbitramento regulatório e instituição da Câmara de Solução de Controvérsias da ANA (COMPOR-ANA)
O mês de agosto foi marcado pela edição de normas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico que podem constituir um passo decisivo para ampliar a uniformidade regulatória e a efetiva aderência das práticas regulatórias às normas de referência da ANA.

Trata-se da Portaria Conjunta 538/25, publicada em 18 de agosto, editada em conjunto pela ANA e pela Procuradoria Federal vinculada àquela Agência, e da Resolução 258/2025 da ANA, publicada em 13 de agosto, que disciplina especificamente o processo administrativo de arbitramento regulatório para resolução de conflitos entre titulares dos serviços de saneamento básico, agências reguladoras infranacionais e prestadores dos serviços
Conforme o art. 1º da Portaria Conjunta 538/25, a COMPOR foi criada para o atendimento de dois propósitos principais:
- Colaboração com a solução de “controvérsias jurídicas ou administrativas sobre matéria finalística, visando contribuir com a segurança jurídica e estabelecer tratativas de negociação, com o objetivo de encerrá-las” (inc. I);
- Coordenação dos processos de mediação e arbitramento regulatórios, tendo como objetivo promover “a prevenção e solução de controvérsias decorrentes da interpretação e aplicação das normas de referência da Agência sobre saneamento básico” (inc. II).
Esses dois objetivos devem ser considerados observando as vedações estipuladas no art. 3º, segundo as quais não caberá à COMPOR desenvolver processos que tenham por objeto:
I – revisão de atos normativos;
II – questão já submetida a processo judicial ou arbitral, ou demandas que já estejam sendo objeto de análise em outro órgão ou entidade de consenso da Administração Pública Federal, exceto quando comprovada a respectiva suspensão, com a finalidade de busca de sua solução consensual em relevo;
III – discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas abstratas, exceto o quanto necessário à análise do caso concreto; e
IV – procedimentos administrativos de competência decisória da Agência, salvo hipóteses em que a DIREC vislumbre a possibilidade de solução consensual da controvérsia mediante a atuação da COMPOR-ANA, com o objetivo de assessoramento jurídico necessário ao seu encerramento.
A COMPOR poderá desenvolver três tipos de procedimentos: (i) de negociação, (ii) de mediação regulatória e (iii) de arbitramento regulatório.
O procedimento de negociação é reservado para matérias em que a Agência seja parte interessada (art. 2º, IV). Pautado pela oralidade e pela confidencialidade, esse procedimento será desenvolvido essencialmente a partir de reuniões para delimitar o objeto do conflito, mapear riscos envolvidos e interessados ou colaboradores, avaliar os interesses na solução consensual e desenvolver providências para alcançar uma solução negocial viável (art. 29 e 30). O termo final de negociação constitui título executivo extrajudicial (art. 33), de forma análoga ao que ocorre com o termo de mediação (art. 20 da Lei 13.140/15).
Ainda a esse propósito, prevê-se ainda um procedimento sumário de negociação, para a resolução de questões que apresentem menor complexidade ou para as quais já tenha sido firmado entendimento reiterado na ANA (arts. 39 a 42).
Já o procedimento de mediação regulatória constitui solução para disputas quanto à aplicação e à interpretação das normas de referência da ANA. Também marcada pela oralidade, a mediação é caracterizada pela realização de reuniões sucessivas, sob compromisso de confidencialidade (art. 46, § 1º) e prazo máximo de 120 dias a partir da ciência sobre o juízo de admissibilidade (art. 48). Uma vez alcançado o consenso, o acordo será formalizado por meio de termo final da mediação regulatória (art. 49), com força de título executivo extrajudicial (art. 50).
Por sua vez, o arbitramento regulatório é disciplinado pelos arts. 51 e seguintes da Portaria Conjunta 538/25 e pela Resolução 258/25. Esta última norma é dedicada a disciplinar o processo administrativo de arbitramento regulatório para resolução de conflitos entre titulares dos serviços de saneamento básico, agências reguladoras infranacionais e prestadores dos serviços.
A figura do arbitramento regulatório é consagrada em termos gerais no direito brasileiro (art. 34 da Lei 13.848/19), mas até então não tinha disciplina específica no âmbito do setor.
Conforme a Resolução 258/25, o arbitramento constitui processo administrativo, desprovido de natureza jurisdicional, orientado pelos princípios do devido processo (art. 3º, parágrafo único), que pode ser iniciado pelo titular, prestador ou agência reguladora (art. 10), mas tem o seu processamento condicionado à aceitação pelo(s) requerido(s), conforme o art. 14. O arbitramento não impede o uso dos mecanismos de resolução de disputas previstos no contrato correspondente, inclusive da arbitragem propriamente dita (art. 1º).
Ainda observando as normas da Resolução 258/25, há requisitos específicos para o exame de admissibilidade do requerimento. O arbitramento somente pode ser iniciado para tratar de questões que não se encontrem sob discussão em processo judicial ou arbitral que se encontre ativo (art. 8º). Além disso, a controvérsia deve guardar “pertinência temática com as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico” e apresentar “relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região ou para o país” (art. 15, inc. II e IV).
A Resolução 258/25 prevê um procedimento sumário para o arbitramento, marcado por seis fases iniciais a serem desenvolvidas, conjuntamente, em um prazo de até 90 dias, prorrogáveis por outros 30 dias (arts. 1º, § 3º, e 29, § 1º). Essas fases serão preparatórias para a emissão de decisão administrativa pela Diretoria Colegiada:
I – solicitação de instauração;
II – juízo de admissibilidade;
III – deliberação sobre a produção de provas;
IV – instrução processual;
V – apresentação de alegações finais;
VI – relatório; e
VII – decisão administrativa pela Diretoria Colegiada.
Em face da decisão administrativa, é cabível pedido de reconsideração de cognição restrita (para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição – art. 30), bem como a possibilidade de ampla revisão da decisão em sede de ação judicial ou arbitral.
Pela celeridade pretendida e pelos custos reduzidos envolvidos nos procedimentos, essas regras podem constituir uma alternativa de grande utilidade em comparação às estratégias de judicialização e de instauração de arbitragens.
Novas consultas públicas da ANA: perdas de água e contabilidade regulatória
Nos dias 26 e 27 de agosto, a ANA abriu as Consultas Públicas 007/2025 e 008/2025, para iniciar debate público sobre as seguintes matérias:

- proposta da Norma de Referência que dispõe sobre diretrizes para a gestão de redução progressiva e controle de perdas nos subsistemas de distribuição de água potável;
- aprimoramento do processo de elaboração da Norma de Referência a respeito dos critérios de Contabilidade Regulatória para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
As consultas ficam abertas para contribuições até 13 e 11 de outubro, respectivamente.
Licitações e Compras Públicas
Medida Provisória 1.309/2025: instituição do Plano Brasil Soberano e autorização para contratação direta de gêneros alimentícios
Em 13 de agosto, a Presidência da República editou a Medida Provisória 1.309/25, que institui o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos.

Entre as inovações trazidas, está a criação de regime especial para aquisição direta de gêneros alimentícios pelo Poder Público federal. O artigo 11 cria nova hipótese de dispensa de licitação para a compra de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em razão da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras.
Para ser efetiva, a aplicação da norma ainda dependerá de ato interministerial, a ser editado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Caberá a esse ato definir os gêneros alimentícios elegíveis e os requisitos que serão exigidos para fins de habilitação à contratação.
A equipe de Direito Público e Regulatório segue acompanhando a matéria de perto e está à disposição para atualizações e esclarecimentos.
Orientação Normativa 100/2025 da AGU: atualização de preços e preclusão de direito no sistema de registro de preços
A Advocacia-Geral da União editou em 13.08.2025 a Orientação Normativa 100/2025, que fixou enunciados relevantes sobre o sistema de registro de preços, que podem ser relacionados a dois grandes temas.

O primeiro grupo de enunciados é focado em estabelecer premissas acerca dos mecanismos de preservação da atualidade e viabilidade dos preços previstos nas atas de registros de preços. Esses enunciados têm a sua redação reproduzida a seguir:
I – No regime jurídico da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são fenômenos próprios dos contratos administrativos, não sendo aplicáveis às atas de registro de preços.
II – No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.
III – Os preços registrados poderão ser alterados, no que se refere ao reajuste em sentido estrito e à repactuação, desde que haja previsão expressa no edital.
Um segundo grupo de enunciados trata de questão relevante para os contratantes privados, relativa ao risco de alegações de preclusão em relação à aplicação dos mecanismos de adequação de preços. De forma acertada, a ON 100/25 reconhece que a preclusão não se aplica nem ao reajuste (que deve ser aplicado de forma automática), nem à revisão (que pode ser requerida a qualquer tempo). Mas levanta a necessidade de atenção para a figura da repactuação (atualização de preços em contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra), ao admitir a preclusão quando ela não vier a ser solicitada:
IV – O instituto da preclusão não se aplica ao reajuste em sentido estrito, desde que previsto no edital, uma vez que a medida consiste na aplicação automática (de ofício) de índice de correção por parte da Administração Pública.
V – O instituto da preclusão aplica-se à repactuação na ata de registro de preços quando o fornecedor não solicitar a atualização dos valores antes da data de prorrogação da ata de registro de preços.
VI – A revisão por álea extraordinária da ata de registro de preços não necessita estar prevista em edital e pode ser aplicada a qualquer momento, sempre que necessária ao reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 11.462/2023.
VII – Prevista a possibilidade de prorrogação no edital e na ata de registro de preços, mas não havendo cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, a prorrogação poderá ser realizada sem a atualização dos valores. Nesses casos, deve-se colher formalmente a anuência do fornecedor quanto à manutenção dos preços, a fim de evitar discussões futuras.
A afirmação de ocorrência de preclusão relacionada à repactuação é questionável, porque a legislação não determina esse resultado e ON 100/25 não tem a função de complementar a disciplina legislativa. De todo modo, considerando a eficácia vinculante das orientações normativas da AGU no âmbito federal, esse será um ponto de atenção prática e precaução importante para evitar litígios e atrasos no reconhecimento dos direitos contratuais.