A fraudes nas importações e os prejuízos ao mercado doméstico

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O comércio internacional é uma das forças motrizes da economia global gerando enormes fluxos financeiros e tributários. Um dos grandes desafios do Poder Público e do setor privado é o combate de práticas irregulares nas operações de importação e, em especial as denominadas fraudes aduaneiras.

As fraudes aduaneiras se apresentam nas mais variadas formas, sendo as mais comuns relacionadas à (i) valoração das mercadorias; (ii) desvios de classificação fiscal; (iii) falsa declaração de conteúdo; (iv) interposição fraudulenta e; (v) importação de produtos falsificados ou “piratas”. 

As fraudes relacionadas valoração das mercadorias se referem a declaração de valores diferentes aos originalmente negociados entre o importador e o exportador estrangeiro. Nesta modalidade de fraude, geralmente, os importadores declaram valores inferiores aos efetivamente pagos aos fornecedores e, consequentemente, obtém vantagem indevida no recolhimento dos impostos da operação de importação.

Da mesma forma, os desvios de classificação fiscal, no qual o importador classifica os produtos em posição diversa na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a falsa declaração de conteúdo, cujas informações são divergentes das reais características e/ou volume da operação são fraudes que beneficiam os importadores, em virtude da redução da carga tributária dos produtos importados. 

Divulgação

Por sua vez, a interposição fraudulenta é caracterizada pela ocultação do real adquirente da mercadoria importada, mediante simulação ou fraude. Neste caso, os reais importadores utilizam pessoas jurídicas desprovidas de capacidade econômica, operacional e financeira, para prática de crimes relacionados à evasão de divisas, lavagem de dinheiro, descaminho, contrabando e sonegação fiscal, com o objetivo de internalizar mercadorias e dificultar eventual identificação dos responsáveis pelas operações por parte da Receita Federal.

Ainda, a importação dos produtos falsificados ou “piratas” caracterizada pelas infrações relacionadas à Propriedade Intelectual de terceiros, sejam marcas, patentes, desenhos industriais, dentre outros, se revela como prática comum em operações de importação.

Além dos graves danos ao Erário, que deixa de recolher os tributos devidos nas operações, tais práticas irregulares impactam diretamente os mercados e prejudicam o ambiente de concorrência leal entre as empresas dos segmentos afetados pelas importações fraudulentas. 

De acordo com dados da Receita Federal, no primeiro semestre de 2021 houve aumento de 26,3% no volume de importações com relação ao mesmo período do ano de 2020. A previsão de retomada das importações em níveis pré pandemia e o câmbio valorizado frente ao real disparam o alerta de aumento das fraudes nas operações de importação.

Neste cenário, com o objetivo de aprimorar os mecanismos de combate às irregularidades, a Receita Federal do Brasil instituiu novas regras de fiscalização de fraudes aduaneiras de acordo com Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, publicada em 04 de novembro de 2020.

Dentre as inovações trazidas pela IN 1.986/2020 destaque para a possiblidade de abertura de procedimento de fiscalização antes, durante ou depois do desembaraço das mercadorias e em localidade diversa do desembaraço, trazendo maior efetividade para a apuração de possíveis fraudes.

As penalidades aos infratores variam de acordo com a natureza da infração constatada e abrangem desde a aplicação de multa, que pode alcançar 100% (cem por cento) do valor da operação de importação, até a decretação de pena de perdimento da mercadoria.  A equipe de Propriedade Intelectual e Defesa de Mercado da Siqueira Castro Advogados atua de forma conjunta com as Autoridades Alfandegárias na busca de soluções para identificação e combate a irregularidades, com o objetivo de promover a concorrência leal nos mercados e ajustar as condutas dos infratores de acordo com a legislação vigente.

Flavio Gomes Caetano, advogado do setor de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro