Abordagem pessoal pela Guarda Metropolitana deve ser motivada 

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A distribuição constitucional das atribuições das forças de segurança do Estado deve balizar a atuação delas no que toca o sensível tema da abordagem policial, podendo até acarretar a ilicitude de provas obtidas, se a força em questão não observou os limites da sua atribuição. 

 É com essa premissa que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 833.985-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, decidiu que configuram prova ilícita, nos termos art. 157 do Código de Processo Penal, as evidências obtidas durante abordagem realizada por Guardas Municipais, quando esta não se relacionar as funções de segurança atribuídas pela Constituição Federal a essa Força. 

Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, as guardas municipais são destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, e não para atividades próprias de policiamento e abordagem pessoal. Isso significa, consoante a decisão da Sexta Turma, que abordagens só poderiam ser realizadas por essas forças em situações relacionadas a esses objetos de proteção.  

Logo, ao exercer uma abordagem destinada a repressão da criminalidade em geral, sem um traço particular relacionado a sua função, estaria exercendo atividade não lhe é permitida. Nisso não se inclui, faz a ressalva a Sexta Turma, uma hipótese de flagrante delito, uma vez que toda e qualquer pessoa, independente de fazer parte de uma força de segurança, pode realizar uma prisão em flagrante. 

No caso em questão, o Min. Sebastião Reis Jr. havia concedido monocraticamente ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da prova obtida por meio de abordagem imotivada promovida pela Guarda Municipal, tendo o Ministério Público Federal interposto agravo regimental para o caso fosse discutido na Turma. 

Por unanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental, tendo o Ministério Público Federal interposto recurso extraordinário no último dia 05, para análise, agora, pelo Supremo Tribunal Federal. 

AgRg no HC n.º 833.895-SP 

Fonte: STJ