2ª Turma do STF absolve acusado de furto de bens da prefeitura utilizados como decoração de Natal 

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Em 19 de junho de 2023, o Min. Gilmar Mendes havia concedido monocraticamente a ordem de habeas corpus para determinar a absolvição de réu que havia sido condenado à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furto de fios de decoração de Natal. 

Contudo, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental para que a 2ª Turma julgasse o mérito do habeas corpus distribuído, ressaltando-se que o réu possuía extensa ficha criminal, de maneira que, além do valor do bem furtado – avaliado em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) – a reincidência deveria ser levada em consideração para fins de que se afastasse a incidência do Princípio da Insignificância. 

Nos termos do voto do Min. Relator, acompanhados pelos Min. Edson Fachin e Dias Toffoli, a aplicação do dito Princípio ao caso concreto se mostrava acertada, na medida em que a conduta do réu não representa um potencial de ofensividade lesiva e concreta ao bem jurídico tutelado. 

Desta forma, o Princípio da Insignificância seria um critério dogmático a ser empregado para avaliação da tipicidade material do crime que, a despeito de amoldar a um tipo penal, pode não ofender o objeto de proteção (no caso, o patrimônio) e, portanto, não ser digno de sanção penal. 

De tal modo, não haveria que se considerar, para tal análise, eventuais registros criminais existentes em desfavor do réu, devendo-se focar a discussão no plano das circunstâncias objetivas do fato, sob risco de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao direito penal do autor. 

O julgamento do agravo regimental foi concluído no dia 24/04, tendo votado contra o voto do Min. Relator, os Min. Nunes Marques e André Mendonça. 

RHC n.º 228.860