3ª Seção do STJ aprova nova súmula autorizando a análise de trancamento de ação penal em caso de acordo com a acusação 

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No dia 18.04.2024, a 3ª Seção do STJ, especializada em Direito Penal, aprovou um novo enunciado sumular: a Súmula 667, que prevê a possibilidade de análise de pedido de trancamento de ação penal mesmo após a aceitação de proposta de suspensão condicional do processo. 

O enunciado é a fixação de entendimento há muito consolidado pela Corte e que, recorrentemente, era empregado para justificar o exame de habeas corpus que pleiteavam trancamento de ações penais, a despeito das manifestações em sentido contrário por parte do Ministério Público.  

Tal entendimento é relevante, pois, na hipótese de o acusado deixar de cumprir quaisquer condições impostas no acordo de suspensão condicional do processo, a ação penal poderá ser retomada e serão impostas a ele todos os inconvenientes de se ver processado criminalmente, além do evidente risco de condenação. 

Assim, nesta hipótese, teses defensivas como ausência de justa causa, atipicidade das condutas ou inépcia da denúncia poderão ser analisadas tanto pelos juízos em primeiro grau, quanto pelos tribunais superiores, sem empecilhos.  

A fixação do entendimento também é interessante para os acusados que, enxergando a possibilidade de trancamento por quaisquer destes motivos, não serão obrigados a, de pronto, optar entre enfrentar a instrução processual ou aceitar a proposta de suspensão condicional – que, em muito, pode ser benéfica para aquele que se vê processado criminalmente. 

A Súmula restou redigida nos seguintes termos: Súmula 667 – “Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.” 

Súmula n.º 667 – STJ 

Fonte: STJ