CARF adota entendimento afastando a “ausência de propósito negocial” como causa de simulação ou fraude

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A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que, em planejamentos tributários, deve ser aplicada a multa de ofício de 75% nos casos em que não há comprovação da prática de fraude, sonegação ou conluio nas operações.

Para a Turma, a indevida amortização do ágio por si só não se confunde com prática dolosa ou ilícita que autoriza a aplicação da multa majorada de 150%, prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.

O simples emprego de companhias holdings (consideradas “empresas-veículos”), mesmo aquelas constituídas com o único propósito de promover a aquisição das participações societárias no país, não bastaria para caracterizar simulação, fraude ou o seu intuito, tampouco qualquer outro ilícito.

A personalidade jurídica das holdings nacionais não pode ser desconsiderada ao simples fundamento de que seriam desnecessárias aos Grupos estrangeiros (investidores). Assim, não caberia ao Fisco questionar as decisões gerenciais da sociedade, incluídas aqui as estruturas adotadas para promover seus negócios, sempre visando o melhor resultado empresarial, com o menor dispêndio possível.

(Acórdãos 9101-005.872 e 9101-005.876)