Para 4ª Turma do TRF-1, não se exige o lançamento definitivo prévio do crédito tributário para a persecução penal do crime de contrabando

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No último mês (19/01/2022), a 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) publicou acórdão mantendo a condenação de três réus pela prática do crime de contrabando, que pune a importação e exportação de mercadoria proibida. Segundo a acusação, eles teriam ingressado em território nacional transportando clandestinamente 15.860 ovos de galinha oriundos da Venezuela.

Conforme restou consignado no acórdão, todo produto de origem animal ou vegetal e suas partes podem ser importados, desde que atendam as legislações pertinentes em vigor que estipulam, entre outros deveres, a exigência de cadastro no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Viagro), ligado à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/MAPA), nos termos do Decreto 5.741/2006 e da Portaria 183/98.

TRF-1. Crédito: divulgação

Assim sendo, a introdução de produto de origem animal em território nacional se sujeita à proibição relativa e, por conseguinte, configura crime de contrabando quando realizada fora dos moldes expressamente previstos nos regulamentos.

Na ocasião, o relator, Des. Fed. Néviton Guedes, fundamentou seu voto com base no argumento de que para a configuração do tipo penal analisado não se exige o prévio lançamento definitivo do crédito tributário, raciocínio este que se aplica tanto aos casos de proibição absoluta, em que sequer há exação fiscal, quanto aos casos de proibição relativa, em que há tributo sonegado em razão da clandestinidade da importação/exportação.

Isso porque, segundo o relator, o contrabando é crime pluriofensivo, que abrange a proteção de múltiplos bens jurídicos – não apenas a ordem tributária – e se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. Vale lembrar que este é considerado o momento consumativo dos crimes tributários e, por isso mesmo, condição de procedibilidade para a persecução penal neste restrito âmbito de imputações.

Contudo, segundo o acordão, como no caso do contrabando se tutela igualmente a moralidade administrativa, higiene, segurança e saúde pública, não se trata uma espécie de sonegação fiscal, razão pela qual é dispensável o encerramento do procedimento administrativo de constituição do crédito para fins de tipificação da conduta.

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Por esse mesmo motivo, o relator adotou a velha tese do STJ da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produto proibidos em território nacional.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e, ao final, apenas deu parcial provimento ao recurso com vistas à redução do valor da multa imposta, em razão da hipossuficiência dos apelantes.

Apelação Criminal n.º 0005499-82.2015.4.01.4200