Terceira Seção do STJ consolida entendimento acerca da ilegalidade de solicitação direta de dados fiscais por iniciativa do Ministério Público

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Em 09.02.2022, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao RHC nº 83.233/SP para declarar a ilegalidade das provas obtidas pelo Ministério Público a partir de requisição direta para a Receita Federal, sem autorização judicial.

No caso concreto, os acusados, um casal de leiloeiros, estavam sendo processados pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. O representante ministerial solicitou diretamente à Receita Federal as declarações de Imposto de Renda não só dos investigados, como também de seus familiares e empresas suspeitas, sem sujeitar o pedido ao crivo judicial. O tribunal de origem negou a retirada dessas informações dos autos, pleiteada pelas defesas por meio de habeas corpus.

No RHC, o relator, Min. Sebastião Reis Júnior, acolheu o argumento defensivo, considerando que a quebra sigilo fiscal está sujeita à cláusula de reserva de jurisdição e não pode ocorrer mediante pedido informal do órgão persecutório ao fiscal.

Além disso, buscou-se diferenciar o caso daquele decidido pelo STF no RE 1.055.941 em 2019, entendendo que a tese firmada pelo Supremo só se aplica a hipóteses em que as autoridades fiscais compartilham com o MP dados tidos como suspeitos para averiguação e não àqueles casos em que o próprio MP solicita essas informações. Ou seja, considerou-se que, quando a iniciativa de solicitar o compartilhamento das informações parte do próprio Ministério Público e não há autorização judicial, a prova é ilegal.

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Crédito: divulgação

No mais, enfatizou-se que o entendimento adotado não impossibilitava o MP de acessar as informações fiscais desejadas, que permaneceriam preservadas pela Receita, mas apenas que a solicitação deveria passar, previamente, pelo crivo judicial, como forma de forma de controle e garantia do cidadão.

O Min. Rogério Schietti Cruz, por sua vez, abriu a divergência, defendendo que a situação não evidenciava qualquer ilegalidade a ser sanada. Na sua perspectiva, o envio ao MP de todas as informações constantes do procedimento fiscal, não implica em quebra, mas mera transferência de sigilo fiscal, sendo que os órgãos de persecução devem manter os dados recebidos em segredo, sob pena de responsabilização funcional.

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O Ministro Relator foi acompanhado pelos ministros Saldanha Palheiro, Olindo Menezes, Jesuíno Rissato, e João Otávio de Noronha. Por outro lado, divergiram do entendimento e ficaram vencidos juntamente com o Ministro Rogério Schietti, os ministros Ribeiro Dantas e Laurita Vaz.

RHC n.º 83.233/SP