Justiça Federal absolve executivos de construtoras em decorrência do uso de parâmetros equivocados pelo MPF para cálculo de superfaturamento

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A 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concluiu, no dia 18 de janeiro, o julgamento de ação penal deflagrada em desfavor de executivos de três empresas de construção, bem como antigos funcionários da Infraero. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal apontava para prática de crimes licitatórios e peculato no contexto das obras de ampliação do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro/RJ.

A ação penal, que havia sido iniciada em 2015, tramitou exclusivamente com vistas a apurar eventual responsabilidade penal destes agentes com relação à acusação de superfaturamento (uma forma de consumação do crime de peculato), uma vez que, quando do recebimento da denúncia, já se encontrava prescrita a pretensão punitiva com relação aos delitos licitatórios.

Alguns dos acusados chegaram a celebrar acordo de colaboração premiada no decorrer da ação penal, mas os relatos fornecidos não confirmavam a prática de peculato por superfaturamento. Ao contrário, a defesa dos colaboradores e demais réus sustentaram a imprestabilidade dos critérios utilizados pelo Ministério Público para aferir o aduzido superfaturamento.

Conforme consta da sentença, a utilização de medidores do sistema SICRO/SINAPI (próprio de obras de construção civil), sem qualquer tipo de ajuste à realidade de obras de construção aeroportuária, não subsidiaria com segurança elementos de prova aptos a fundamentar uma condenação, conforme pretendido pelo órgão de acusação.

Ainda, ressaltou-se não ser a hipótese de aplicação “seletiva” da inversão de ônus da prova, exclusivamente como decorrência da fragilidade do arcabouço probatório constituído pela acusação. Nos termos da sentença “pretende o acusador que, diante da narrativa ficcional apresentada, os Acusados se desincumbam da tarefa de comprovar que ‘não tiveram nada a ver com isso”.

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Assim, a despeito dos sucessivos laudos técnicos elaborados por requisição da acusação, apontando para um superfaturamento milionário, o juiz restou convencido, por força de prova testemunhal, que a utilização desses medidores não era indicada para o cálculo de valor-base de uma obra aeroportuária.

Ação Criminal n.º 0000190-55.2015.4.01.3400 – 12ª VF da SJ/DF