STJ impede reabertura de ação penal após absolvição de Haddad na justiça eleitoral

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No último dia 26/04, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prosseguimento de ação penal em face do ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad encontraria óbice no princípio da vedação à dupla imputação, uma vez que a sentença da Justiça Especializada (Justiça Eleitoral) foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal.

O caso em questão trata da suposta utilização de valores na campanha de Fernando Haddad à prefeitura de 2012, advindos da transferência de R$ 2,6 milhões do delator Ricardo Pessoa para João Vaccari, tesoureiro do PT, com o objetivo de obter benefícios na Petrobras. A acusação gerou uma ação de improbidade administrativa, na qual Haddad foi absolvido, e um processo na Justiça Eleitoral, mais abrangente.

Fernando Haddad foi absolvido na seara administrativa, mas foi condenado pelo juízo eleitoral, em agosto de 2019, pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. Em relação aos demais crimes, ele foi absolvido pela justiça eleitoral, incluindo do suposto delito de corrupção da quantia de R$ 2,6 milhões.

Brasilia, Brazil – Aug 24, 2018: Superior Court of Justice – Superior Tribunal de Justica – STJ – Brasilia, Distrito Federal, Brazil

Pelos crimes de falsidade, Haddad também foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Posteriormente, por considerar que se tratavam das mesmas condutas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trancou a ação penal. Em face desta decisão, o MPSP interpôs recurso especial.

A 5ª Turma do STJ, no entanto, negou provimento ao supramencionado recurso, reconhecendo que ocorreu violação à garantia contra a dupla incriminação, uma vez que o Ministério Público ajuizou duas ações referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral.

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Para o tribunal, admitir o prosseguimento da ação penal significaria duplo grau de incriminação, além de representar prejuízo à atuação da defesa, já que a acusação poderia antever os argumentos por ela já utilizados em esfera eleitoral.

Fonte: REsp 1.847.488